Mandado VERBAL expedido pelo TRE-RJ censura manifestação antifascista de alunos de direito da Universidade Federal Fluminense

Estamos presenciando um Estado desnorteado e sem noção do que representa o razoável, intolerantes estamos à manifestações democráticas mesmo que de cunho literalmente pacífico e politicamente correto. Dominados por extremos hostis mostramos-nos nitidamente a cada instante mais perdidos e "desfundamentados"



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Estamos presenciando um Estado desnorteado e sem noção do que representa o razoável, intolerantes estamos à manifestações democráticas mesmo que de cunho literalmente pacífico e politicamente correto. Dominados por extremos hostis mostramos-nos nitidamente a cada instante mais perdidos e "desfundamentados".

Fomos surpreendidos nesta terça-feira na Universidade Federal Fluminense, no prédio dedicado às ciências do direito, por um mandado judicial VERBALexecutado por fiscais do TRE-RJ, que entendemos de menor discernimento e absolutamente incongruente com o direito fundamental de liberdade de expressão e com os princípios democrático e republicano, justamente emanado de um juízo que em tese teria por fulcro maior a tutela principiológica e fundamental dos valores constitucionais.

Em uma manifestação de expressão natural, em harmonia com o Estado Democrático de Direito, os alunos de direito da mencionada universidade fluminense haviam hasteado uma bandeira na entrada do Prédio com os dizeres: "Direito UFF Antifascista" retratando o pensamento dos alunos no sentido da manutenção e aprimoramento das bases democráticas no país.

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O fundamento de tal medida extrema de poda da liberdade de expressão e manifestação de pensamento seria a existência de "propaganda eleitoral negativa" em prédio público.

Questionaríamos onde estaria a propaganda negativa em uma manifestação pacífica antifascista? A manifestação pacífica representava uma afronta e a decisão judicial um desagravo à qualquer dos candidatos ao pleito eleitoral? Algum dos candidatos defende a implantação de ideologia fascista em seu programa de governo?

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Perguntamos se os dizeres "UFF antifascista" fosse além e se fizesse expor: "UFF antifascista e anticomunista", se a decisão de censura jurisdicional seria equivalente... Ou mesmo: "UFF contra a ditadura" ou antitotalitarismo... Quantas não foram as bandeiras penduradas em prédios públicos em apoio a democracia e que não receberam censura jurisdicional.

Será que a autoridade que emanou a decisão mandamental entende que algum dos candidatos representa a ideologia fascista, e por isso representaria uma propaganda indevida ao candidato adversário?

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Queremos crer que nenhuma das duas candidaturas representem ideologias totalitárias, nem de extrema direita - fascismo; nem de estrema esquerda - comunismo. Queremos crer que ambos estão inseridos em um Estado Democrático de Direito nos lindes constitucionais de 1988, e que nenhuma das plataformas abraçam sistemas absolutistas e golpistas. Vale revelar, que apesar de ideologia autoritária, o comunismo é termo aceito pela legislação nacional, exemplo disso é a existência de partidos como o PCdoB (Partido Comunista do Brasil).

Lembramos configurar golpe não amparado pela Constituição de 1988, fraude eleitoral, eleger-se com uma plataforma democrática e durante o exercício do mandato governar em regime ditatorial, nunca é demais lembrar.

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Respeito máximo à decisão prolatada, ainda que severas críticas reverberemos, data máxima vênia.

Para que sejamos ainda mais claros, não há vedação ao sujeito que se declara nazista, fascista ou qualquer outra teoria totalitária, o que se veda com fundamento constitucional de um Estado Democrático de Direito, inclusive por lei infraconstitucionais é a sua apologia. Melhor: A liberdade de pensar é, portanto, totalmente livre, cabendo a cada pessoa controlar aquilo que pretende exteriorizar, ou seja, no momento em que o pensamento deixa de ser um sentimento interno de cada um e passa a ser expresso na forma escrita ou falada, ou qualquer outra maneira de expressão, o direito passa a impor limites legais. Em outras palavras, a manifestação do pensamento é passível de exame pela justiça “com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores. Tem o magistrado o dever de restringir ao mínimo esta liberdade quando de fato causar dano maior que o seu potencial benfeitor. A democracia irá sugerir sempre inexistência ou o menor grau de censura possível.

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Art. 5.ºIV da CRFB – É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.

A Lei 7.716/89 prevê no seu artigo 20:

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"Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena - Reclusão de um a três anos e multa.

No parágrafo 1º do artigo 20, há previsto o referido" Crime de Divulgação do Nazismo ":

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"§ 1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular, símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa".

O racismo é crime inafiançável nos termos do artigo n. 20, parágrafos 1 e 2, da Lei n. 7716 de 5 de janeiro de 1989 (redação destes parágrafos atualizada pela lei n. 9459 de 15 de maio de 1997). Contudo, o acesso a informação sobre o nazismo não pode ser proibido.

A suástica somente é proibida quando for utilizada num contexto de apologia a doutrina nazista. Não procedem as alegações muito comuns de que é permitido a divulgação do nazismo sem a suástica: o crime existe. No caso do fascismo há uma lacuna legislativa por prever a lei 7716/89 apenas a ideologia nazista, o fascismo seria uma ideologia mais ampla contrária ao marxismo, liberalismo e neoliberalismo. Inobstante entendemos que a apologia a fascismo quando se pratica discriminação de raças ou cor, por exemplo, configurado estará o crime de racismo a partir de uma ideologia fascista. De lege ferenda entendemos, que o fascismo em sua vertente mais abundante pelo mundo muito se assemelha ao nazismo, por isso até o termo nazifascismo, e a sua apologia deveria da mesma forma que o nazismo configurar crime.

Nesse contexto, manifestações contrárias às ideologias totalitária, se ordeiras e pacíficas são permitidas por estarem acordantes com a Constituição de 1988, com o Estado Democrático de Direito. A liberdade é a regra e os limites ou restrições serão excepcionais.

Finalizamos propondo o que seria uma solução mais democrática e acordante com o espírito constitucional de tolerância e respeito às diferenças. Por que ao invés de mandar retirar os dizeres contrários ao fascismos os alunos da UFF não penduram uma outra bandeira democrática" UFF anticomunista " além da que lá estava. Assim passariam uma bela mensagem de uma UFF democrática. Utilizemos o espaço público com tolerância, como um espaço plural, de todos! E nenhum nicho se promove tão apropriado para um debate plural de ideias como é uma universidade pública, onde as vozes devem se somar ainda que divergentes, jamais se censurar se nos termos de um Estado Democrático de Direito. É justamente nas divergências, na liberdade em se lidar com as diferenças que se caminha democraticamente de maneira plural para evolução social.

A decisão jurisdicional emanada, ainda que conte com o meu inteiro respeito, nos passa o sentimento de um autoritarismo antidemocrático de censura da palavra, de seletividade do que pode ou não ser debatido, exposto. Decisões desse talante nos remete a ditadura, embora tenhamos convicção que não foi esta a intensão do nobre magistrado emanador.

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