Dilma cometeu crime de responsabilidade?

Um parecer prévio de órgão de assessoramento não pode fundamentar um pedido de afastamento de presidente da república; apenas o Congresso pode concluir pela prática ou não de crime de responsabilidade

Um parecer prévio de órgão de assessoramento não pode fundamentar um pedido de afastamento de presidente da república; apenas o Congresso pode concluir pela prática ou não de crime de responsabilidade
Um parecer prévio de órgão de assessoramento não pode fundamentar um pedido de afastamento de presidente da república; apenas o Congresso pode concluir pela prática ou não de crime de responsabilidade (Foto: Pedro Maciel)


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Em cumprimento ao art. 71, inciso I, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União apreciou as contas da Presidente da República relativas ao exercício encerrado em 31/12/2014, com o objetivo de emitir parecer prévio, o que foi feito.

Nos termos do art. 36 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), as referidas contas são compostas pelo Balanço Geral da União e pelo relatório sobre a execução dos orçamentos da União e por conta da indicação técnica de desaprovação das referidas contas a bancada da oposição assanhou-se e quer colocar em marcha o processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff na Câmara sem ao menos esperar o julgamento das contas de 2014 no Congresso, as quais tem parecer desfavorável do TCU.

O senador Aécio Neves, o eterno neto, assumiu o discurso do golpe, alegando crime de responsabilidade fiscal.

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Será que Dilma praticou crime de responsabilidade? Quem pode declarar que a presidente da república praticou tal ilícito?

Penso que apenas o Congresso Nacional pode concluir pela prática ou não de crime de responsabilidade e isso só poderá ocorrer se o parecer técnico do TCU for confirmado pelo parlamento, não antes. Um parecer prévio de órgão de assessoramento não pode fundamentar validamente um pedido de afastamento de presidente da república.

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Bem, a assanhada e despudorada oposição, a turma dos “sem-voto”, quer o impeachment e, aproveitando que está previsto para a próxima semana o parecer do presidente da Câmara sobre o mais badalado pedido de impeachment recebido por lá, usa como estratégia acelerar o arquivamento do pedido para abrir caminho e levar tema ao plenário. No plenário o governo precisa de 172 votos para afastar o risco de afastamento da presidente e a oposição precisa de 342 dos 513 votos dos deputados. Esse é o roteiro. Um roteiro com implicações politicas e econômicas imensuráveis.

Mas afinal, Dilma cometeu crime de responsabilidade? Em minha opinião não, pois os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (art. 85 da CF). 

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Evidentemente, essa enumeração do art. 85 não é exaustiva, mas, sim, meramente exemplificativa, podendo outras condutas ser enquadradas na definição de crime de responsabilidade, desde que haja definição legal, por meio de lei federal, no caso, a Lei 1079 /50, especialmente em seu artigo 4°.

Segundo o art. 4º acima citado são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra: I - A existência da União; II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: IV - A segurança interna do país: V - A probidade na administração; VI - A lei orçamentária; VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89). A tese da oposição, contida no pedido no badalado pedido de impeachment, é o de que a presidente por ter suas contas com parecer contrário do TCU (órgão de assessoramento técnico do congresso) tem caracterizado o crime de responsabilidade.

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Isso é uma bobagem por parte da oposição, pois um mero parecer técnico do TCU, o qual representa inclusive uma mudança de entendimento do TCU, não pode por si só bastar ao impeachment, as contas devem ser submetidas a analise do congresso, antes da soberana decisão do congresso sobre o parecer do TCU não há qualquer decisão de cunho politico, apenas mero parecer técnico. Por quê? Porque o TCU não pode usurpar competência do Congresso Nacional, afinal de acordo com o art. 49, inciso IX, da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.  Para tanto, nos termos do art. 166, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, cabe à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República. O parecer prévio emitido pelo TCU é um mero subsídio tanto para o parecer da CMO quanto para o julgamento do Congresso Nacional. Essa é a verdade.

Os golpistas tentar usurpar competência do Congresso Nacional e transformar “parecer” técnico em decisão de tribunal superior, e impor essa versão ao país. Um absurdo!

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Ademais, o art. 9º da lei 1079/50 explica que são crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: “1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo; 2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior; 3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; 4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição; 5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais; 6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim; 7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.”, a presidente Dilma não cometeu nenhum desses crimes, pelo menos isso não é apontado pelo parecer do TCU.

E o artigo 10° da lei 1079/50 tipifica como crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária: “1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa; 2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; 3 - Realizar o estorno de verbas; 4 - Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária. 5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; 6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; 7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; 8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; 9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; 10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; 12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.”.  Aqui seria, em tese, discutível a pratica de crime de responsabilidade, pois segundo o parecer do TCU a presidente, pois a presidente teria descumprido parcialmente o item “6”, do artigo 10°. Apenas em tese, pois o artigo 86, parágrafo 4o, da Constituição, tem redação muito clara quando dispõe: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Ou seja, a intenção do legislador constituinte foi excluir a hipótese de responsabilização do Presidente por atos que não tenham sido praticados no exercício do mandato corrente, ou seja, na vigência do mandato que esteja exercendo. Assim, pois, a eventual circunstância de o Presidente já ter exercido mandato anterior não tem qualquer relevância para a correta aplicação do preceito do parágrafo 4o. O que importa, exclusivamente, é que o ato questionado tenha sido praticado durante a vigência do mandato corrente, ou seja, como estabelece a Constituição, durante a vigência de seu mandato. Se a mesma pessoa tiver exercido mandato anteriormente trata-se de outro Presidente e outro mandato e não do mandato vigente. O que a oposição quer é o caos.

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Em conclusão, não pode haver responsabilização no segundo mandato por conduta eventualmente ocorrida em mandato anterior, aliás, essa é a posição do Jurista Dalmo Dallari.

A CF estabelece que o Presidente da República será processado e julgado por crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, depois de admitida a acusação pela Câmara dos Deputados. Entende o Supremo Tribunal Federal que, admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, não cabe ao Senado Federal emitir novo juízo, furtando-se ao julgamento do Presidente. Enfim, a decisão da Câmara dos Deputados vincula, obriga o Senado Federal a proceder ao julgamento do crime de responsabilidade.

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O que pretende a assanhada oposição, com respaldo de parcela da mídia é um golpe de Estado com contornos de constitucionalidade e legalidade.

Espero que os deputados compreendam o que está em curso e não constranjam o país perante o mundo, que os senhores deputados respeitem os 54 milhões de votos que elegeram a Presidente da República.

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