Manipulações hermenêuticas

O STF não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se falhar no desempenho dessa atribuição fundamental que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas

O STF não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se falhar no desempenho dessa atribuição fundamental que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas
O STF não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se falhar no desempenho dessa atribuição fundamental que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas (Foto: Pedro Maciel)


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Incumbe aos juízes e aos Tribunais, especialmente ao STF, no desempenho dos deveres que lhes são inerentes e por seu inquestionável relevo, o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir condutas governamentais abusivas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana e o de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal.

Por isso é de suma importância reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição por expressa delegação do poder constituinte, não pode renunciar ao exercício desse encargo, pois, se o STF falhar no desempenho dessa atribuição fundamental que lhe foi outorgada, a integridade do sistema político, a proteção das liberdades públicas, a estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurança das relações jurídicas e a legitimidade das instituições da República restarão profundamente comprometidas.

Nenhum dos Poderes da República pode submeter a Constituição a seus próprios objetivo, ou a manipulações hermenêuticas, nem a avaliações discricionárias fundadas em razões de conveniência ou de pragmatismo, pois, como escreveu o ministro Celso de Mello, “eis que a relação de qualquer dos Três Poderes com a Constituição há de ser, necessariamente, uma relação de incondicional respeito, sob pena de juízes, legisladores e administradores converterem o alto significado do Estado Democrático de Direito em uma promessa frustrada pela prática autoritária do poder”.

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A História em todo o mundo ensina que nada compensa a ruptura da ordem constitucional, porque nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental.

Uma Constituição democrática é muito mais do que um estatuto de organização do poder e de garantia das liberdades públicas, possui alta significação emblemática, pois representa a expressão mais intensa do processo de transformação histórica da sociedade e do Estado, nela concentrando-se o modelo legitimador das práticas governamentais e do exercício dos direitos garantias e deveres individuais e coletivos, por isso os desvios inconstitucionais do Estado no exercício do seu poder de persecução e de punição em matéria criminal geram, na ilegitimidade desse comportamento do aparelho governamental, efeitos perversos que deformam os princípios que estruturam a ordem jurídica, subvertem as finalidades do sistema normativo e comprometem a integridade e a supremacia da própria Constituição da República.

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Dito isso não é demais lembrar que a Constituição Federal dita que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF, artigo 5º, LVII, sem grifos). Para alguns, tal dispositivo consagra a presunção de inocência, para outros, a presunção de não culpabilidade. E o texto constitucional é claro ao dispor que sem trânsito em julgado não há culpa.

A legislação complementar, especialmente o artigo 283 do Código de Processo Penal, expressa que “ninguém poderá ser preso senão em virtude de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva” e, pasmem, não se trata de dispositivo antigo (o que afasta o frágil argumento de necessidade de atualização da interpretação pelo STF), pois a redação do artigo 283 do CPP foi aprovada em 2011 e decorre de anteprojeto subscrito, ainda em 2001, por Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Scarance Fernandes, Petrônio Calmon Filho, Miguel Reale Junior, Luiz Flávio Gomes, Nilzardo Carneiro Leão, René Ariel Dotti, Rogério Lauria Tucci e Sidney Beneti, ou seja, juristas de escol e encaminhado pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.

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Noutras palavras, o artigo 283 do CPP sistematizou e atualizou o tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança, através dele foram superadas distorções produzidas no Código de Processo Penal.

Sendo assim, é induvidosa a impossibilidade de, antes da sentença condenatória transitada em julgado ocorrer a execução provisória da pena, pois toda prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, terá sempre caráter cautelar e a tal “execução antecipada” não se concilia com os princípios do Estado constitucional e democrático de direito.

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A decisão de 2016 em que o STF interpreta como possível a execução antecipada da pena é manipulação hermenêutica que corrompe a Constituição e, salvo melhor juízo, não se combate um mal como a corrupção, praticando outro tipo de corrupção.

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