Liberdade: pressuposto dos direitos fundamentais

Juízes eleitorais levaram um "puxão de orelhas" do STF depois de ignorarem e Constituição Federal e autorizarem a invasão de universidades. Uma vergonha internacional, agressão à democracia e às liberdades. A liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais

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Juízes eleitorais levaram um "puxão de orelhas" do STF depois de ignorarem e Constituição Federal e autorizarem a invasão de universidades. Uma vergonha internacional, agressão à democracia e às liberdades.

A liberdade é o pressuposto necessário para o exercício de todos os direitos fundamentais, e qualquer ato que desatenda aos princípios assecuratórios da liberdade de manifestação do pensamento e desobedecem às garantias civis deve ser repelido.

O Estado Democrático fundamenta-se nos princípios das liberdades de manifestação do pensamento, de informação, de imprensa e da criação artística e científica por isso e muito mais, o Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida pela ministra Cármen Lúcia na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 548 para assegurar a livre manifestação do pensamento e das ideias em universidades. A ADPF 548 foi ajuizada pela procuradora-geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e a apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas em universidades federais e estaduais.

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Carmem Lucia salientou que os atos judiciais e administrativos questionados na ação contrariam a Constituição Federal de 1988 e destacou que a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade.

É verdade que a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza em prédios e outros bens públicos, mas as decisões dos juízes eleitorais foram, em essência, violência às liberdades e à autonomia das universidades, especialmente porque impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é, nas palavras de Carmen Lucia, "trancar a universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores" e continuou dizendo que a única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais, pois qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana, e tirania é o exato contrário da democracia.

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Também é verdade que decisões e atos do Poder Público não podem confundir liberdade de expressão com propaganda eleitoral, mas não se pode permitir que, a pretexto do exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, se restrinja a liberdade de manifestação do pensamento, acadêmica e de crítica nas universidades, sobretudo quando essas manifestações visam preservar a democracia. Por isso nesse momento o STF não considerou razoáveis ou legítimas cenas de policiais entrando em salas de aula para interromper palestras ou a retirada de faixas que refletem a manifestação dos alunos. Esses atos são inequivocamente autoritários e incompatíveis com o país que conseguimos criar e remetem a um passado que não queremos que volte.

Pensamento único é para ditadores, a verdade absoluta é própria da tirania e, pelo menos, 87 milhões de eleitores colocaram-se contra o arbítrio.

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As liberdades de informação, de ensino e aprendizado e as escolhas políticas fazem com que haja perfeita compatibilidade entre os princípios constitucionais e a legislação eleitoral que se adota no Brasil e que tem de ser cumprida.

Nessa linha o STF salientou ainda que a exposição de opiniões, ideias ou ideologias e o desempenho de atividades de docência são manifestações da liberdade e garantia da integridade individual digna e livre, pois a liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado.

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