Quem tem medo do CNJ? Sérgio Moro tem

O pedido de exoneração está sendo visto como verdadeira chicana de Moro e do Desembargador Presidente do TRF 4, para Moro não responder por seus atos perante o CNJ

Quem tem medo do CNJ? Sérgio Moro tem
Quem tem medo do CNJ? Sérgio Moro tem (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)


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O futuro ministro da Justiça requereu exoneração como Juiz após vinte e dois anos na função, em razão de convite feito por Bolsonaro para compor o governo de ultra-direita do Presidente eleito Jair Bolsonaro.

Moro pediu a exoneração em 16 de novembro p.p.. e, no mesmo dia, o Presidente do TRF 4 admitiu apressadamente o pedido, o qual já teria sido até publicado o ato.

O seu pedido de exoneração foi apresentado apenas depois do depoimento pessoal do ex-presidente Lula no famoso "processo do sitio de Atibaia" e dias antes da data estabelecida pelo CNJ para ele ser ouvido em representações e reclamações que por lá tramita contra ele (Moro seria ouvido no dia 06 de Dezembro p.f.).

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O que há de estranho, ou curioso, na data do pedido de exoneração?

A resposta é simples:

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a) se Moro tivesse pedido a exoneração antes do depoimento de Lula o processo seria suspenso (Lula não seria ouvido), pois, segundo o próprio TRF 4, o processo de escolha do substituto efetivo de Moro duraria cerca de um mês, o que nos autoriza a concluir que Moro, mesmo em férias, manteve o controle da secretária da 13ª Vara e a influência sobre o manejo do processo, imprimindo incomum celeridade ao processo;

b) com o pedido de exoneração Moro tentou safar-se do comparecimento ao CNJ, pois as reclamações e representações perderiam o objeto em relação a ele, agora um ex-juiz;

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Explicando: no CNJ – Conselho Nacional de Justiça tramitam processos disciplinares contra Sérgio Moro, alguns instaurados ex officio pela própria Corregedoria do TRF 4.

Nos citados processos disciplinares há fatos contundentes expostos e que buscam a punição de Moro em razão das graves irregularidades na sua conduta em processos sob a sua competência na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especialmente aqueles que tramitam contra o ex-presidente Lula e de pessoas associadas ou filiadas ao Partido dos Trabalhadores.

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A admissão do pedido de exoneração de Moro, contra quem tramitam processos administrativos disciplinares, configura ato administrativo anulável, por flagrante burla ao art. 27 da Resolução CNJ 135/2011, que determina o impedimento do juiz processado por razões disciplinares afastar-se, voluntariamente, do exercício do cargo.

Se o deferimento do pedido de exoneração descumpre Resolução do CNJ, por que o Presidente do TRF 4 anuiu?

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Por isso tudo o pedido de exoneração está sendo visto como verdadeira chicana de Moro e do Desembargador Presidente do TRF 4, para Moro não responder por seus atos perante o CNJ.

MAS O QUE É CHICANA? Vamos explicar o que é chicana. Chicana é uma palavra um pouco estranha, mas tem um significado muito próprio nos meios jurídicos e desde cedo os estudantes passam a conviver com ela nos bancos da faculdade, e representa a dificuldade criada, no decorrer de um processo judicial, com má-fé; manobra capciosa, trapaça, tramoia.

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Normalmente a chicana é associada à atividade do advogado (e quando o advogado comete atos classificados como chicana, pode ser censurada e até punido por seu órgão de classe e mesmo ser enquadrado no código de ética profissional), mas ela pode ser praticada por promotores e juízes.

E quando a chicana é praticada por agentes do poder público, que devem se pautar pela observância da lei e como guardião dos direitos fundamentais, é mais do que uma esperteza censurável ou chicana, essa prática podem ser caracterizada como crime.

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Crime sim, pois há tipificação criminal, por exemplo, para vazamento de informações sigilosas de autos de inquérito policial ou processo judicial; quando um promotor ou procurador, induz o juiz a erro, requerendo diligências descabidas ou faz afirmações que sabem não serem verdadeiras ou sobre fatos que não possui provas, também podem ser classificadas como chicanas.

A mesma regra vale quando um juiz ou órgão monocrático ou colegiado dos tribunais maneja o processo de forma temerária.

Sendo assim, deve ser suspenso liminarmente o ato que deferiu o pedido de exoneração, bem como o Presidente do TRF 4 instado a explicar o motivo de não observar o artigo 27 da Resolução do CNJ.

Parabéns a PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, WADIH DAMOUS e LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA pela coragem de buscar na Corregedoria do CNJ a suspensão dos efeitos da decisão que acolheu o pedido de exoneração de Moro, afinal, em tese, a lei é para todos.

 

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