Advocacia humilhada e desrespeitada

A imagem do advogado e ex-secretário dos Negócios Jurídicos de Campinas Silvio Bernardin algemado, de cabeça raspada e com uniforme de presidiário é uma humilhação e um desrespeito para toda a advocacia e para todos os advogados e advogadas

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A imagem do advogado e ex-secretário dos Negócios Jurídicos de Campinas Silvio Bernardin algemado, de cabeça raspada e com uniforme de presidiário é uma humilhação e um desrespeito para toda a advocacia e para todos os advogados e advogadas.

Por quê?

Porque o artigo 295 do Código de Processo Penal concede a determinados indivíduos o direito de recolhimento à prisão especial quando a restrição à liberdade é determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Especial, segundo o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, consiste apenas no recolhimento em local distinto da prisão comum. Uma das condições pessoais que permitem o recolhimento à prisão especial é a diplomação em qualquer das faculdades do país. Todo aquele que demonstrar ser portador de diploma em curso superior, pouco importando se pública ou privada a faculdade, tem direito a ser recolhido em cela especial.

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E no caso dos advogados e advogadas há lei especial, a qual estabelece regras especificas, as quais no caso de Silvio Bernardin foram solenemente ignoradas. Me refiro à Lei Federal 8.906/94 que, no art. 7º, inc. V, confere ao advogado o direito de ser recolhido, antes da sentença transitada em julgado, em sala de estado-maior.

O Promotor Rogério Sanches Cunha em artigo explica que “Entende-se por estado-maior – de acordo com o que estabeleceu o STF no julgamento da Reclamação 4.535 – “o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar)”. Consequentemente, sala de estado-maior “é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. 2. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra contém grades -, uma ‘sala’ apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. 3. De outro lado, deve o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança”.

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Bem, posto isso temos nítido o direito do advogado de, nas prisões cautelares, ficar preso em Sala de Estado-Maior vale para prisões cautelares, como substituição da prisão preventiva, que é o caso. Evidentemente, no caso de execução provisória da pena, após a condenação em segundo grau, o profissional perde essa prerrogativa, o que não é o caso.

A questão é: por que isso não foi observado pelo Estado-Juiz, sempre tão zeloso na defesa de suas próprias prerrogativas, não observou esse Direito?

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O citado advogado foi ABANDONADO pela OAB? Não sei.

Talvez eu precise de muitos esclarecimentos sobre isso, como afirmou um jovem assessor parlamentar, mas contaminado pela barbárie das excepcionalidades.

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Também me interessa saber por que o nome do JUIZ citado nas delações e/ou gravações não faz parte do showzinho midiático, por que não teve a cabeça raspada, e por que não foi algemado.

Esse Reality show, patrocinado pela institucionalidade precisa ter fim. Um Reality show que tem por objetivo obter apoio da opinião pública (há textos escritos por prócere da Lava-Jato sobre esse método), pouco importando o resultado das investigações e do processo.   

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Os responsáveis pela operação mani pulite, na qual se inspira a operação Lava-Jato fizeram largo uso da imprensa e do vazamento de informações das investigações e processos, tais vazamentos, ilegais, serviram a um propósito útil, segundo critério de utilidade definido subjetivamente por eles. Mas é legal tudo isso?

Campinas está vivendo, novamente, um Reality show que envolve, mais uma vez, políticos e empresários.  

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