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Brasília

Justiça anula demissão por justa causa de funcionária que pegou R$ 1,50 do caixa para comprar lanche na própria empresa

A mulher poderá receber direitos trabalhistas, após a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás. O caso aconteceu em Caldas Novas, no sul do estado

Tribunal Regional do Trabalho em Caldas Novas, Goiás (Foto: Reprodução/TRT)
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247 - O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) manteve a decisão que anulou a demissão por justa causa contra uma operadora de caixa de um estabelecimento comercial na cidade de Caldas Novas, no sul de Goiás. Ela pegou R$ 1,50 do caixa para comprar um lanche da própria empresa durante o intervalo. Com a decisão do tribunal, a mulher poderá receber direitos trabalhistas.

O TRT-GO manteve a decisão da Vara do Trabalho de Caldas Novas que havia determinado o pagamento à trabalhadora de todas as verbas rescisórias referentes à demissão, que foi sem justa causa, de acordo com o Judiciário. O Colegiado entendeu que a penalidade máxima aplicada pela empresa foi desproporcional tendo em vista que a subtração desautorizada envolveu um valor ínfimo (R$ 1,50).

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O juiz de primeiro grau, Juliano Braga, afirmou que não nega a possibilidade de dispensa por justa causa em razão da prática de um único ato (grave o suficiente para tanto), mas apenas afirma que, no contexto fático posto, a penalidade eleita pela empregadora não é razoável nem proporcional.

"Apesar do mínimo prejuízo material à reclamada não ser fator determinante para a definição da inadequação da justa causa, não se deve desconsiderá-lo como elemento circunstancial significativamente relevante, especialmente quando comparada a repercussão econômica do ato praticado pela empregada (R$1,50) com aquela advinda da dispensa motivada (perda do direito a diversas verbas rescisórias)", disse.

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De acordo com o TRT, "no recurso ao Tribunal, o empório alegou que o Juízo da primeira instância deveria ter analisado o ato de furtar em si, e não o valor". "Justificou que o ato de improbidade, furto de dinheiro na função de Caixa, se caracteriza não pelo valor/quantidade da soma subtraída pelo ato desonesto da empregada, mas pela própria desonestidade da trabalhadora. Alegou ainda que tal decisão poderá criar uma cultura de que o furto em si não é grave o suficiente, mas sim seu valor e reincidência", informou o órgão.

*Com informações do TRT-GO

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