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STF valida condenação por injúria racial em caso de café

Cristiano Zanin enquadrou comentário racista como racismo recreativo e restabeleceu pena imposta em primeira instância

STF valida condenação por injúria racial em caso de café (Foto: Victor Piemonte/STF)
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247 - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin Martins restabeleceu a condenação por injúria racial de um homem que fez comentários racistas ao recusar café oferecido por uma mulher. O magistrado cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia absolvido o réu por insuficiência de provas. Com a decisão do ministro, voltou a valer a sentença de primeiro grau, que impôs pena de um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa.

O caso chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1569631. Ao analisar o recurso, Zanin rejeitou o entendimento do TJ-SP de que seria necessário comprovar intenção deliberada de ofender a vítima, o chamado dolo específico.

Para o ministro, a fala do réu, por seu conteúdo objetivo, já permite caracterizar o crime de injúria racial. A decisão também reforça o entendimento de que alegações de humor ou informalidade não afastam o caráter discriminatório de manifestações racistas.

O episódio ocorreu em 30 de abril de 2019. A vítima ajudava uma amiga a vender café em frente à faculdade onde estudava quando ofereceu a bebida ao homem. Ele recusou e fez comentários racistas. “Não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor”, disse. Na sequência, o réu acrescentou: “Já causo polêmica sendo branco, imagina ficando da sua cor”.

A defesa afirmou que o homem tentou fazer uma “brincadeira absolutamente inocente” e que pretendia tratar a vítima com “delicadeza e informalidade”. Também alegou que ele não teve intenção de ofender e que sempre manteve relações cordiais com pessoas de diferentes cores e origens.

Racismo recreativo

Zanin classificou a conduta como exemplo de racismo recreativo. Esse conceito se aplica a situações em que o agressor tenta usar o humor ou uma suposta brincadeira para encobrir ofensas que reforçam preconceito e inferiorização racial.

O ministro afirmou que exigir prova da intenção subjetiva de ofender enfraquece a proteção constitucional contra o racismo e ignora o peso do racismo estrutural na sociedade brasileira.

Na decisão, Zanin ressaltou que o Judiciário deve avaliar o impacto da conduta sobre a vítima e sobre o ambiente social em que a ofensa ocorre. Para ele, o foco não deve recair apenas sobre a versão apresentada pelo agressor.

“A Constituição Federal (art. 3º, IV), inspirada pelos ideais iluministas de razão, igualdade e progresso social, consagrou como um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem comum. Para que ele se realize, é indispensável eliminar toda forma de discriminação, sem o que não há avanço civilizatório nem sociedade livre, justa e solidária”, escreveu Zanin.

Corte Interamericana

O ministro também citou decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), de 2024, que apontou falhas do Estado brasileiro na proteção da população negra contra o racismo estrutural.

Segundo Zanin, a Corte IDH passou a exigir dos Estados uma “devida diligência reforçada” em casos de discriminação racial. Isso significa investigar, julgar e punir condutas discriminatórias de forma ampla e cuidadosa.

O ministro afirmou que o Judiciário brasileiro deve aplicar esse entendimento internacional a partir da experiência vivida pela vítima. Para a Corte IDH, exigir que a vítima prove o “ódio racial” do agressor transfere a ela uma carga injusta e desproporcional.

Com a decisão, o Supremo restabeleceu a condenação definida pelo juiz de primeiro grau e reforçou a compreensão de que ofensas raciais disfarçadas de brincadeira podem configurar injúria racial.

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