Fichamento de favelados é ilegal, aponta Fernando Brito
"Se os chefes militares estiverem, como creio, realmente interessados em proteger seus homens de consequências jurídicas negativas, é bom tomarem cuidado com a repetição daquelas cenas. Juridicamente, o procedimento é totalmente ilegal", diz o editor do Tijolaço
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Por Fernando Brito, editor do Tijolaço – O “fichamento” de pessoas por militares usando uma imagem de celular e a carteira de identidade rendeu, hoje, foto de capa em quase todos os grandes jornais.
Um dano à imagem do Exército cujas proporções só depois serão inteiramente percebidas.
Se os chefes militares estiverem, como creio, realmente interessados em proteger seus homens de consequências jurídicas negativas, é bom tomarem cuidado com a repetição daquelas cenas.
Juridicamente, o procedimento é totalmente ilegal.
Ninguém nem mesmo é obrigado a mostrar a carteira de identidade ou de trabalho a um policial ou a um soldado, porque a Constituição diz (Art.5°, II) que ” ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e a lei que existe sobre isso é a das Contravenções Penais, que estabelece, no Art. 68, que é contravenção “recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência”.
Dados, não necessariamente documentos. E a pena é multa, não detenção. Nenhum policial (agente da autoridade) ou militar – que nem isso é – poderá deter para averiguação porque não porta documentos. o porte de documentos só é necessário para exercer alguma atividade para a qual a lei o exige, como dirigir um automóvel.
Mas é pior, por conta de uma lei que foi assinada por alguém que não poderia ser mais insuspeito de “esquerdismo” ou de “defensor dos direitos humanos”: o general Arthur da Costa e Silva, o mais “linha dura” dos generais que chegou ao poder depois de 1964.
Está lá, na Lei 5.553/68, promulgada uma semana antes do AI-5, que “a nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.”
Ou seja, não pode se “segurar” documento de ninguém, nem soldado nem portaria de prédio, todos estão obrigados simplesmente a anotar ou copiar os dados.
Menos ainda levar para “averiguação”.
Reter documento é que é contravenção e dá multa.
Vai que alguém peça na Justiça uma ordem para não ter de tirar a “selfie” do fichamento e olha o Exército desmoralizado publicamente por uma ação que, de prático, só tem o efeito de “marquetagem”.
Marquetagem, até para o general Costa e Silva, ilegal.
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