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Sudeste

Patrus denuncia projeto que coloca direito de propriedade acima do direito à vida

O deputado Patrus Ananias (PT-MG) apresentou voto contra o Projeto de Le que exclui de pena crimes cometidos em “legítima defesa” da propriedade. O Projeto de Lei altera o Código Penal para incluir “o uso progresso da força na hipótese de exclusão de ilicitude"

(Foto: Lula Marques)
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247 - O deputado Patrus Ananias (PT-MG) apresentou voto contra o Projeto de Lei 7883/2017, que exclui de pena crimes cometidos em “legítima defesa” da propriedade. O Projeto de Lei altera o Código Penal para incluir “o uso progresso da força na hipótese de exclusão de ilicitude e especificar que a invasão injusta da propriedade configura causa de legitima defesa”.

“Colocar o direito de propriedade acima do direito à vida, dar ao proprietário o direito de substituir o Estado, o Poder Judiciário, e fazer a pretensa justiça com as próprias mãos é um retrocesso que aponta para o caminho da barbárie. Então nós estabelecemos a barbárie, a norma da violência. Atira, mata primeiro, e pergunta depois”, completa o deputado.

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O PL está em debate na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJC), com parecer do relator pela aprovação de pedido de urgência e pode ser aprovado a qualquer momento.

Para Patrus Ananias a proposta apresenta “uma nova e inaceitável abordagem da legítima defesa. Subverte o nosso ordenamento jurídico pondo os bens materiais acima do direito à vida e à dignidade da pessoa humana”.

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Veja a íntegra se deu voto: 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

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PROJETO DE LEI Nº 7.883, DE 2017

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir o uso progresso da força na hipótese de exclusão de ilicitude e especificar que a invasão injusta da propriedade configura causa de legítima defesa.  Autor: Deputado FAUSTO PINATO

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                                                        Relator: Deputado FABIO SCHIOCHET

VOTO EM SEPARADO

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(Dep. Patrus Ananias –PT/MG)

O projeto de lei nº 7883/2017 é inconstitucional. Fere cláusula pétrea da Constituição da República. O inciso IV do artigo 60 assegura que os direitos e garantias individuais não podem ser objeto de proposta de emenda constitucional que tendam a aboli-los.

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O direito maior em torno do qual se estruturam os demais direitos e garantias individuais é o direito à vida como preceitua o artigo 5º, caput, da Carta Magna, conferindo-lhe a primazia entre os direitos e garantias fundamentais:

“Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a à propriedade...”(o grifo é nosso). A vida nas suas múltiplas e misteriosas manifestações é sempre um bem a ser protegido e juridicamente disciplinado. A vida humana é o bem maior em torno do qual os demais direitos e deveres se subordinam. Diz respeito à dignidade da pessoa humana (art 1º, III, da Constituição da República). O direito à vida e a afirmação dos direitos que conformam a dignidade da pessoa humana constituem um dos capítulos mais edificantes da história da humanidade. Marca forte presença nas tradições religiosas, com força especial na tradição cristã: “Vim para que tenham a vida e a tenham em plenitude”. A legítima defesa se construiu na história do Direito Penal como instrumento de defesa da vida, associado ao estado de necessidade e ao estrito cumprimento do dever legal. A legítima defesa está diretamente vinculada à vida e à integridade da pessoa agredida ou seriamente ameaçada. A legítima defesa não diz respeito à propriedade e aos bens materiais. As declarações de direitos que culminam em nosso tempo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamados pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, as normas jurídicas, os ordenamentos jurídicos, as constituições fundadas nos valores éticos que acompanham a evolução histórica dos povos e civilizações vão, cada vez mais, afirmando a vida humana como valor supremo e coesionador das sociedades que se constituem em Estados livres, soberanos e democráticos. O direito à vida é um valor absoluto, considerando os limites e fragilidades da nossa condição humana, sofrida, vivendo retrocessos, mas sempre em busca de novos horizontes e possibilidades convivenciais. O direito de propriedade é um direito relativo. A Constituição ao assegurá-lo no inciso XXII do art. 5º, estabelece, logo a seguir, os seus limites no inciso XXIII, ao estabelecer a exigência de sua função social, exigência esta reiterada em outros dispositivos constitucionais (art. 170, III; art. 182, parágrafo 2º; art. 184; art. 185, parágrafo único). Sobre o direito de propriedade “pesa uma hipoteca social” ensinou o Papa, santificado pela Igreja Católica, João Paulo II, insuspeito de qualquer simpatia às ideias socialistas, mas fiel à tradição cristã que nos ensina, desde as suas origens, que Deus destinou os bens da terra a todos os seres humanos. O direito de propriedade subordina-se hoje nos países capitalistas mais desenvolvidos econômica e socialmente à sua função social que se traduz nas exigências superiores do direito à vida para todas as pessoas, da soberania e do projeto nacional, do bem comum, da justiça social; subordina-se às exigências crescentes dos direitos relacionados com o meio-ambiente. O direito de propriedade – bem melhor se traduzíssemos na prática o caput do art 5º, direito à propriedade, direito de todos – é um direito individual que deve adequar-se a outros direitos individuais e aos direitos sociais. O direito à vida coesiona todos os espaços do direito positivo. Direito individual que se avulta na dignidade da pessoa humana, pressupõe, para a sua efetiva observância, os direitos sociais e as políticas públicas relacionadas com a educação, saúde, segurança pública cidadã, trabalho digno, moradia decente, segurança alimentar, assistência social, saneamento básico, cultura, meio ambiente saudável.

Articula-se com todos os direitos e políticas públicas que efetivamente garantam a vida e a expansão de suas possibilidades individuais e comunitárias.

O projeto, além de confrontar diretamente cláusula pétrea da Constituição e os princípios formadores do Direito Penal no que se refere à legítima defesa, procura fundamentar as suas razões inexistentes com uma dimensão subjetiva, absolutamente inaceitável na ordem jurídica e, especialmente, no campo do Direito Penal. Confere ao sujeito envolvido no conflito a definição do que é justo ou injusto – “invasão injusta...”. A questão que se coloca ao Direito não é esta. Julgar e condenar são competências do Estado. Ninguém pode atentar contra a vida do seu semelhante se não for para defender a própria vida e, em determinadas circunstâncias, a vida de terceiros.  O conceito de justiça acompanha a humanidade na sua caminhada através dos séculos e dos milênios. É uma reflexão belíssima que se dá através das tradições religiosas, da filosofia, do direito, da literatura, da política. Mas não é um conceito fechado. Princípios jurídicos que se formaram na história do Direito como os princípios relacionados com a interpretação e aplicação das normas jurídicas, a hermenêutica jurídica, princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, esses princípios têm a sua referência na adequação de valores e termos relacionados com a justiça; a dosagem na aplicação das normas jurídicas e, sobretudo, dos princípios e das normas constitucionais. É razoável entregar essa interpretação, essa dosagem da norma e do ordenamento jurídico, essa sabedoria, depurada pelo tempo, a uma pessoa desprovida de formação jurídica, agindo sob impulsos pessoais e passionais? Trata-se de uma aberração jurídica! Aprendemos com as lições da História que os direitos não são doados. Eles são conquistados através das lutas dos que buscam os seus direitos. Queremos que essas lutas e conquistas se façam pelas vias da paz e da democracia. Mas os conflitos são inerentes às relações humanas. Estão presentes nas sociedades politicamente organizadas que constituem os Estados. Os pobres querem conquistar e alargar os seus direitos. Os ricos querem preservar os seus. Há uma disputa em relação aos recursos públicos, aos bens da natureza. Os conflitos de interesses existentes dentro da sociedade não devem ser reprimidos pela violência, pela força. Devem ser explicitados e processados pelas vias pacíficas e mediadoras de uma ordem jurídica que considere e acolha as diferenças, possibilitando de forma acolhedora e crescente que os pobres e excluídos possam ser incluídos e participar no acesso aos bens da vida. As leis, inclusive e sobretudo, as relativas à propriedade, não são eternas, não são imutáveis, não são perfeitas. Exigem uma adequação permanente à luz das novas realidades, novas conquistas do pensamento e do saber humanos, novas possibilidades existenciais e convivenciais. Daí a importância do Poder Judiciário na aplicação das normas jurídicas, a partir da Constituição, considerando as mudanças sociais e “os sinais dos tempos”. Colocar o direito de propriedade acima do direito à vida, dar ao proprietário o direito de substituir o Estado, o Poder Judiciário, e fazer a pretensa justiça com as próprias mãos é um retrocesso que aponta para o caminho da barbárie. Existem situações que podemos considerar, sempre atentos as sutilezas do termo, profundamente injustas. Lutar contra essas situações impossibilitadoras da vida e da dignidade humana é mais que um direito, é um dever moral. O limite sagrado é a vida humana. Denunciar e confrontar situações injustas em relação à concentração da propriedade, da propriedade que não cumpre a sua função social é um caminho para preservar a própria vida. Os grandes mestres da não-violência ativa estabeleceram esse caminho; lutar contra as situações de exclusão e opressão, confrontar a própria lei que, eventualmente, proteja essas situações, mas com absoluto respeito à vida humana, o bem maior. Esse é o legado que remonta às origens da tradição cristã, a Jesus de Nazaré; remonta, nos tempos mais recentes, ao Mahatma Gandhi, a Martin Luther King, a Chico Mendes, a Dom Helder Câmara. Seguir os seus ensinamentos e testemunhos é possibilitar a expansão dos direitos, as transformações sociais pelos caminhos da paz e do respeito a vida de todas as pessoas envolvidas em conflitos.

Diante do exposto, voto pela inconstitucionalidade, injuridicidade e no mérito, pela rejeição do PL 7.883/2017 e do parecer apresentado pelo relator, Deputado Fábio Schiochet.

É como voto.

                              Sala das Comissões                  de outubro de 2019

Patrus Ananias

Deputado Federal PT/MG

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