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TJ: estado do Rio não pode aumentar contribuição previdenciária da Uerj

O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinou que o governo do estado não aumente a contribuição previdenciária dos professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) de 11% para 14% enquanto os salários estiverem atrasados; na decisão, o desembargador destaca que "é notória a crise econômico-financeira do Estado do Rio de Janeiro, cujos reflexos atingem os docentes da Uerj, com atrasos e parcelamentos da folha de pagamento, inclusive até hoje sem a quitação do décimo terceiro salário referente ao ano de 2016"

O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do TJ-RJ, determinou que o governo do estado não aumente a contribuição previdenciária dos professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) de 11% para 14% enquanto os salários estiverem atrasados; na decisão, o desembargador destaca que "é notória a crise econômico-financeira do Estado do Rio de Janeiro, cujos reflexos atingem os docentes da Uerj, com atrasos e parcelamentos da folha de pagamento, inclusive até hoje sem a quitação do décimo terceiro salário referente ao ano de 2016" (Foto: Leonardo Lucena)
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Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil

O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou que o governo do estado não aumente a contribuição previdenciária dos professores da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) de 11% para 14% enquanto os salários estiverem atrasados. O magistrado acolheu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Docentes da instituição (Asduerj).

Na decisão, o desembargador destaca que “é notória a crise econômico-financeira do Estado do Rio de Janeiro, cujos reflexos atingem os docentes da Uerj, com atrasos e parcelamentos da folha de pagamento, inclusive até hoje sem a quitação do décimo terceiro salário referente ao ano de 2016”.

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Na liminar, Simão destaca que o Artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.606/2017, aprovada pela Assembleia Legislativa em maio, condiciona a majoração da alíquota previdenciária ao integral pagamento dos servidores públicos. Além disso, o governo do estado também não cumpriu até agora o reenquadramento funcional previsto na Lei 7.423/2016, cujos efeitos financeiros começariam a ser produzidos a partir de maio deste ano.

De acordo com o magistrado, “no dia de hoje, é público e notório que o Poder Executivo está inadimplente com relação ao décimo terceiro salário de 2016. Assim, sendo incontestável a mora do Executivo, concluiu-se que os docentes da Uerj possuem direito líquido e certo em não ter, por ora, majorada a alíquota previdenciária de 11% para 14%”.

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