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Sul

TRF mantém proibidas novas queimadas no PR

Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não deve conceder novas autorizações para a queima controlada da cana-de-açúcar ou nem renovar as já expedidas em Umuaruma; ‘‘Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato’, disse o desembargador federal  

Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não deve conceder novas autorizações para a queima controlada da cana-de-açúcar ou nem renovar as já expedidas em Umuaruma; ‘‘Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato’, disse o desembargador federal   (Foto: Roberta Namour)
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Por Jomar Martins
Consultor Jurídico - O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) não deve conceder novas autorizações para a queima controlada da cana-de-açúcar ou nem renovar as já expedidas em Umuaruma. O vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, julgou improcedentes os Embargos de Declaração em Cautelar Inominada ajuizada pela Federação da Agricultura do Paraná (Faep), derrubando o argumento de que haveria erro material na decisão da 2ª Vara Federal de Umuarama.

O IAP alega que a decisão refere por duas vezes a execução provisória do julgado por parte do IAP, quando na verdade somente atenderia ao Ministério Público Federal promovê-la. O desembargador, no entanto, esclareceu que execução referida pela decisão não é a processual, mas sim a fática.

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Conforme o vice-presidente da corte, diferentemente do alegado, ‘‘verifica-se pela leitura da decisão em questão que, em momento algum, afirmou-se que caberia ao IAP a promoção da execução do julgado no sentido processual’’. A rejeição dos

Embargos ocorreu na sessão de 14 de fevereiro e mantém integralmente os termos da sentença combatida.

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Ação Civil Pública

O MPF ajuizou Ação Civil Pública contra o Instituto Ambiental do Paraná, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a União, a fim de compelí-los a se abster de conceder licenças ambientais autorizadoras da queima controlada da palha de cana-de-açúcar na região de Umuarama (PR), bem como pleiteando a anulação das já emitidas.

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Em suas alegações, afirmou que este tipo de manejo vem produzindo uma série de danos ao homem e ao meio ambiente, levando ao aumento dos casos de doenças respiratórias. As queimadas também causam a degradação do solo, afetando espécies da flora e da fauna.

Sustentou que o Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) é obrigatório para a instalação de toda e qualquer obra ou atividade potencialmente poluidora, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Afinal, a queima da palha é atividade modificadora do meio ambiente, não se podendo admitir a omissão da Administração Pública com relação a esta exigência.

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Em face da argumentação, a inicial assinada pelo parquet federal pede que os órgãos condicionem a concessão das novas autorizações à elaboração do estudo de impacto ambiental. Ainda: exige indenização pelos danos já causados ao meio ambiente.

Sentença

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O juiz João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª. Vara Federal de Umuarama, afirmou na sentença que a lide traz um conflito entre direitos. De um lado, o direito ao meio ambiente equilibrado e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 225 e 196 da Constituição. De outro, o direito à livre iniciativa, consagrado no artigo 170 da mesma Carta. É preciso, então, conciliá-los.

Seguindo esta linha, disse que defender com prioridade absoluta o ambiente inviabilizaria o progresso e a melhoria das condições de vida do ser humano. Por outro lado, permitir a exploração desenfreada dos recursos naturais e a degradação ambiental coloca em risco a sobrevivência do planeta e de todas as formas de vida nela existente, inclusive das futuras gerações.

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Para o magistrado, embora os biocombustíveis se apresentem como alternativa para a redução de emissões de carbono, tal não autoriza que a produção do etanol seja obtida a qualquer custo. Pelo contrário, reforça a necessidade de adoção de práticas ambientalmente corretas, bem como ressalta o interesse da União em regrar e acompanhar os impactos ambientais desta atividade, tendo em vista os eventuais compromissos assumidos internacionalmente.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação, proibindo o IAP de conceder novas autorizações para a queima controlada da palha de cana ou de renovar as já expedidas naquela região, sob pena de multa. Determinou que a União, por meio do Conselho Nacional do Meio Ambiente, inclua a queima da palhada como atividade poluidora, sujeita a Estudo de Impacto Ambiental.

Finalmente, encarregou o Ibama de fiscalizar o cumprimento da sentença, atuar em casos de uso de fogo sem autorização (artigo 40 do Decreto Federal 3.179/99) e assumir o papel de licenciador.

Apelação

Os termos da sentença foram integralmente mantidos pelos desembargadores da 3ª Turma do TRF-4, ao julgarem a Apelação em Reexame Necessário. Eles entenderam que a exigência de licença para a queima da palha vai de encontro aos princípios que regem a política ambiental.

O relator da matéria na corte, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, observou no acórdão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza neste sentido. Citou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 439.456/SP, que afirma, com certeza, a necessidade de prévia autorização para a queima controlada de cana.

Registra, no ponto que interessa, o excerto do julgado: ‘‘Tendo sido realizadas queimadas de palhas de cana-de-açúcar sem a respectiva licença ambiental, e sendo certo que tais queimadas poluem a atmosfera terrestre, evidencia-se a ilicitude do ato, o que impõe a condenação à obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de tal prática’.’

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