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José Guimarães

Advogado, deputado federal e Líder do Governo na Câmara dos Deputados

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A justiça deve prevalecer

Prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas e prefeituras é uma ameaça real de desorganização das contas públicas

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) (Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF)
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A legítima decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de suspender trechos da Lei 14.784/23, que trata da prorrogação da desoneração da folha de pagamento de empresas e prefeituras, até 2027, precisa ser debatida num ambiente democrático, no qual o diálogo deve prevalecer com a devida ponderação e racionalidade, para que o interesse público seja considerado e defendido de acordo com a Constituição e a legislação vigente.

O busílis do debate que se estabeleceu se deve ao impacto da desoneração na previdência social, num momento de organização das contas públicas, depois do desastroso governo anterior. O fato é que os aposentados, pensionistas e demais segurados da previdência não podem ficar expostos a tamanha vulnerabilidade. Ao mesmo tempo, a desoneração da folha de pagamentos não pode se transformar num privilégio perpétuo em relação aos demais setores da economia. A medida cumpriu sua função numa fase emergencial da crise. Hoje, não se justifica mais, tendo em vista a retomada do crescimento econômico revelado nos indicadores positivos de crescimento do PIB, do emprego, da renda, queda da inflação, recordes das exportações, entre outros. Numa demonstração de incoerência, os mesmos críticos que querem restrições de investimentos públicos querem privilégios e restrições fiscais.

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O PL da desoneração reduziu a alíquota de contribuição à previdência de 20% para 1% e 4,5% sobre a receita bruta das empresas. Também cortou de 20% para 8% a alíquota do INSS, dos municípios com mais de 156 mil habitantes. É hora de se juntar ao esforço de reconstrução do País.

A Advocacia-Geral da União (AGU) cumpriu seu dever institucional, questionou trechos da Lei aprovada no Congresso Nacional, devidamente fundamentada na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o rigor ético e jurídico inerentes a suas prerrogativas.

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As inconsistências da Lei, questionadas pela AGU e pelo Executivo, estão apontadas pelo relator, ministro Cristiano Zanin, que sustentou em seu voto o que está inscrito na Constituição e nas leis vigentes. Sem indicação do impacto orçamentário poderá ocorrer “um desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal constitucionalizado”. Essa é uma ameaça real de desorganização das contas públicas, que tem custado imenso esforço das duas casas do Congresso Nacional na aprovação de matérias como o Regime Fiscal Sustentável e a Reforma Tributária, entre outras.

O pedido de vista do ministro Luiz Fux, com prazo regimental de 90 dias, é um gesto no sentido do diálogo, do entendimento, da razoabilidade, necessários nesse momento do debate institucional. O prazo é suficiente para que uma mesa de negociação seja estabelecida e uma solução construída. Afinal, os poderes precisam preservar a harmonia e a independência. A justiça deve prevalecer.

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