Repasse de responsabilidade do governo paulista para os responsáveis de alunos com necessidades educativas inclusivas
A presença do sujeito “atendente pessoal” não exime a responsabilidade de o estado tratar da Educação Especial/Inclusiva
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O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N.º 68.415, de 2 de abril de 2024, dispõe sobre o fato de que as famílias ou responsáveis de alunos com necessidades educativas inclusivas possam indicar ou sugerir alguma pessoa, como atendente pessoal, para acompanhar alunos necessitados na escola.
De modo mais claro, autoriza que alunos “deficientes”, que estejam matriculados pela Rede de Ensino Paulista, possam receber atendimento de cuidados básicos e essenciais para as suas atividades diárias. Para isso, é necessário que haja a escolha, por parte da família, responsabilizando por remunerar ou não o atendente. A partir disso, ela começa a se responsabilizar pelos serviços ou cuidados que o atendente presta ao estudante.
Essa nova opção dada à família é um tanto contestável e criticável, visto que tenta reduzir a responsabilidade de o estado a contratar e custear profissionais competentes aos acompanhamentos dos estudantes; e não, simplesmente, dar liberdade às famílias.
Obviamente, a presença do sujeito “atendente pessoal” não exime a responsabilidade de o estado tratar da Educação Especial/Inclusiva, pela formação e contratação de professores especialista dessa área. No entanto, é um começo para reduzir custos ou gastos por folha de pagamento.
Para esse governo, a Educação é gasto, especialmente para a contratação e pagamento dos professores; e não investimento, exceto para a contratação de aplicativos e plataformas educacionais.
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