Gilmar adianta voto e vê embargos como jabuticabas

Preocupado em evitar a admissibilidade de novos recursos, antes aceitos pelo Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes tem até ligado para jornalistas, tentando pautar a opinião pública; ontem ele ligou para Dora Kramer, para "corrigir" uma de suas colunas, em que ela lembrava que 54 embargos já foram aceitos; hoje, disse que embargos são como jabuticabas, coisas que só existem no Brasil

Preocupado em evitar a admissibilidade de novos recursos, antes aceitos pelo Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes tem até ligado para jornalistas, tentando pautar a opinião pública; ontem ele ligou para Dora Kramer, para "corrigir" uma de suas colunas, em que ela lembrava que 54 embargos já foram aceitos; hoje, disse que embargos são como jabuticabas, coisas que só existem no Brasil
Preocupado em evitar a admissibilidade de novos recursos, antes aceitos pelo Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes tem até ligado para jornalistas, tentando pautar a opinião pública; ontem ele ligou para Dora Kramer, para "corrigir" uma de suas colunas, em que ela lembrava que 54 embargos já foram aceitos; hoje, disse que embargos são como jabuticabas, coisas que só existem no Brasil (Foto: Valter Lima)


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247 – Depois de tentar influenciar a opinião pública sobre os embargos da AP 470, o ministro Gilmar Mendes chamou de "jabuticaba" um tipo de recurso que pode levar à realização de um novo julgamento para alguns dos réus do mensalão. A referência à fruta se deu por ela ser apontada como exclusiva do Brasil, algo que, em sua opinião, também acontece com os chamados embargos infringentes.

"Eu já disse que a rigor não temos precedente em favor disto. Não há precedente no STJ (Superior Tribunal de Justiça), não há precedente nos outros tribunais, de modo que seria mais uma jabuticaba, mais uma idiossincrasia", afirmou. Previstos no regimento interno do Supremo Tribunal Federal, os embargos infringentes podem levar a um novo julgamento quando o réu obteve pelo menos quatro votos por sua absolvição.

Uma lei de 1990, que regula a tramitação de processos no STF e no STJ, não prevê este tipo de recurso. Por isso, os ministros terão de discutir se eles poderão ou não ser aplicados no mensalão.

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Se aceitos, réus como o ex-ministro José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares teriam um novo julgamento para o crime de formação de quadrilha. A depender do voto dos novos ministros - Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki - haveria até mesmo a possibilidade de eles serem inocentados pelo delito, escapando do regime fechado em suas penas.

Para Mendes, caso esse tipo de recurso seja aceito pelo STF haverá ainda mais lentidão no Judiciário, que não terá de rejulgar diversas ações. "Vejam que isto faria, ao invés do processo se tornar mais célere, teríamos processo mais demorado, às vezes para repetir julgamentos. É preciso que o processo cumpra uma utilidade. Estamos desde o ano passado aguardamos o julgamento desses embargos de declaração para repetir o que já dissemos. É um desperdício de energia", disse.

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Na edição de anteontem da sua coluna, a jornalista Dora Kramer afirmou que, nos últimos anos, o STF aceitou a admissibilidade de embargos infringentes apresentados por 54 réus. Hoje, ela mudou de opinião, depois de receber um pito telefônico do ministro Gilmar Mendes:

MAL COMPARADO

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Partiu de premissa errada a interpretação feita aqui de que o Supremo enfrentaria contradição no exame da admissibilidade dos embargos infringentes dos condenados do mensalão porque já havia julgado 54 recursos semelhantes desde a Constituição de 1988. Houve uma mistura de "alhos com bugalhos", conforme providencial alerta do ministro Gilmar Mendes.

De fato, um levantamento feito pelo curso de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio chegou àquele número de embargos. Mas eles não se referem a ações penais e, portanto, não podem ser comparados ao caso em julgamento. Alguns até resultam de embargos de declaração com "efeitos infringentes" - passíveis de modificação da sentença.

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A discussão agora acontece em torno da seguinte questão: o que prevalece, o regimento interno do STF, que prevê os infringentes, ou a Lei 8.038, que disciplina o julgamento de ações penais em tribunais superiores e não faz referência a esse tipo de recurso?

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É a primeira vez que a situação se põe na Corte.

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