No Globo, Marco Aurélio pressiona o decano

Em artigo no jornal da família Marinho, o juiz Marco Aurélio Mello (que soltou Salvatore Cacciola) pede que o voto do colega Celso de Mello "seja alvissareiro"; ele diz ainda que "a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral"; em países civilizados, juízes que fazem parte de um colegiado, como é o Supremo Tribunal Federal, se calam quando é a vez de dar a palavra aos demais ministros; aqui, togados contribuem para o barulho e a desinformação

Em artigo no jornal da família Marinho, o juiz Marco Aurélio Mello (que soltou Salvatore Cacciola) pede que o voto do colega Celso de Mello "seja alvissareiro"; ele diz ainda que "a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral"; em países civilizados, juízes que fazem parte de um colegiado, como é o Supremo Tribunal Federal, se calam quando é a vez de dar a palavra aos demais ministros; aqui, togados contribuem para o barulho e a desinformação
Em artigo no jornal da família Marinho, o juiz Marco Aurélio Mello (que soltou Salvatore Cacciola) pede que o voto do colega Celso de Mello "seja alvissareiro"; ele diz ainda que "a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral"; em países civilizados, juízes que fazem parte de um colegiado, como é o Supremo Tribunal Federal, se calam quando é a vez de dar a palavra aos demais ministros; aqui, togados contribuem para o barulho e a desinformação (Foto: Leonardo Attuch)


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247 - O juiz Marco Aurélio Mello, o mesmo que soltou o banqueiro Salvatore Cacciola e permitiu, assim, sua fuga, tenta constranger o decano Celso de Mello, num artigo publicado hoje no jornal O Globo. Mello pede um "voto alvissareiro" e diz que, se as coisas não saírem como ele deseja, haverá "perplexidade geral". Em países civilizados, juízes que fazem parte de um colegiado, como é o Supremo Tribunal Federal, se calam quando é a vez de dar a palavra aos demais ministros. Aqui, ao contrário, os próprios ministros contribuem para o alarido e a desinformação. Leia abaixo o texto de Marco Aurélio:

O Supremo e os embargos infringentes - MARCO AURÉLIO MELLO

Esta quarta-feira promete definição sobre a quadra vivenciada. É reveladora de novos tempos?

A ação penal conhecida como “mensalão” veio a ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Ocupou praticamente todo o segundo semestre de 2012 — 54 sessões. A decisão condenatória foi impugnada mediante embargos declaratórios e, na apreciação destes, em 2013, tomaram-se oito sessões. Então, após exaustivos debates, surgiu a polêmica acerca da adequação de mais um recurso — os embargos infringentes.

Antes da Constituição de 1988, o Supremo podia editar normas sobre ações e recursos da respectiva competência. Então, versou, no Regimento Interno, o cabimento dos embargos, a pressupor quatro votos vencidos a favor da defesa. Indaga-se: persistem eles no cenário jurídico? A resposta é negativa, ante a revogação tácita do Regimento, porquanto a Lei nº 8.038/90, ao disciplinar as ações penais da competência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, silenciou a respeito da matéria.

O fato gerou incompatibilidade gritante. A razão mostra-se simples. O Congresso deixou de prever embargos contra as decisões do Superior. Entender de forma diversa implica afirmar que, julgando este último, por exemplo, um governador de estado, o pronunciamento, seja qual for o escore, não desafia impugnação, mas, fazendo-o a mais alta Corte do país relativamente a deputado ou senador, havendo quatro votos a favor da defesa, abre-se margem a outro julgamento, de igual natureza e em verdadeira sobreposição. O mesmo raciocínio serve para os Tribunais de Justiça, quanto a prefeitos, e os Regionais Federais, no tocante a juízes e membros do Ministério Público Federal.

O sistema não fecha, no que, considerado o crivo do Supremo, é assentada a revisão pelo próprio Tribunal, colocando-se em dúvida o acerto do ato condenatório formalizado. Ao lado disso, a admissão do recurso gera consequências. A primeira refere-se à quebra do princípio igualitário, porque apenas os acusados com quatro votos a favor terão o direito a eventual reforma do que decidido. A segunda concerne à mudança na composição do Tribunal em virtude da aposentadoria de dois ministros que participaram do julgamento. É dizer: caso os integrantes que chegaram depois somem os votos aos quatro da corrente minoritária, a condenação poderá ser transformada em absolvição, dando-se o dito pelo não dito, para a perplexidade geral. Isso já ocorreu presente a cassação de mandato parlamentar, no que o novo Supremo concluiu, apesar da prática de crime contra a administração pública, não lhe incumbir o implemento. Acrescente-se a problemática da prescrição, uma vez que existe a possibilidade de haver a diminuição das penas.

Esta quarta-feira promete definição sobre a quadra vivenciada. É reveladora de novos tempos? Com a palavra o decano do Supremo, o douto ministro Celso de Mello, a quem cabe o voto decisivo, ante o empate verificado, de cinco votos pela admissibilidade do recurso e outros tantos no sentido da revogação tácita do Regimento Interno. Que o resultado seja alvissareiro!

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