Pressionado por 247, STF reabre ação contra Cachoeira e Perillo

Em reportagem exclusiva, publicada no domingo, 247 alertara que um processo contra Carlos Cachoeira e Marconi Perillo estava sob a responsabilidade do ministro Gilmar Mendes, no Supremo Tribunal Federal; agora, ele acaba de ser reaberto

Pressionado por 247, STF reabre ação contra Cachoeira e Perillo
Pressionado por 247, STF reabre ação contra Cachoeira e Perillo (Foto: Divulgação)


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247 – Dois dias atrás, reportagem exclusiva do 247, assinada pelo jornalista Marco Damiani, revelou que um processo estratégico para o bicheiro Carlos Cachoeira repousava na mesa do ministro Gilmar Mendes. Ex-presidente do STF, Mendes havia arquivado uma representação do ministério Público contra o governo de Goiás e a empresa Gerplan, de Cachoeira (leia mais aqui). Agora, depois da revelação feita pelo 247, o processo foi reaberto pelo próprio Gilmar Mendes.

Leia, abaixo, a notícia sobre a reabertura do caso, publicada por Josias de Souza:

Em despacho assinado nesta segunda-feira (9), o ministro Gilmar Mendes reabriu um processo que ele próprio havia mandado ao arquivo há 68 dias, em 2 de fevereiro. Envolve uma ação do Ministério Público de Goiás contra o governo tucano de Marconi Perillo e a empresa Gerplan, de Carlinhos Cachoeira.

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A Promotoria de Goiás recorrera contra um decreto assinado por Perillo em 2000, no seu primeiro mandato como governador. No texto, o governador regulamentou uma lei estadual que autorizava a exploração de loteria instantânea. Liberou-se expressamente a videoloteria. Em português das ruas: caça-níqueis.

A grande beneficiária da lei e do decreto rubricados por Perillo era a Gerplan. Figura no inquérito da Operação Monte Carlo como uma antiga empresa de propriedade de Carlinhos Cachoeira, recolhido desde 29 de fevereiro ao presídio federal de Mossoró (RN).

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O caso aportou no STF em 2005, já lá se vão sete anos. Antes, o Ministério Público havia tentado derrubar a lei e o decreto que beneficiaram Cachoeira no Judiciário estadual. Perdeu na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás. Recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás.

O TJ goiano farejou no processo um assunto de interesse federal. Decidiu indagar à Avdocacia-Geral da União se tinha interesse em ingressar nos autos como parte interessada. A AGU respondeu positivamente. E requereu que os autos subissem para o Supremo. Sem entrar no mérito da causa, o TJ de Goiás deferiu o pedido.

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Os autos desceram à mesa do ministro Cezar Peluso em 22 de março de 2005. Mofaram na gaveta por cinco anos. Em 16 de abril de 2010, foram ao procurador-geral da República Roberto Gurgel, com um pedido de parecer. Oito dias depois, o processo trocou de relator. Como Peluso assumiu a presidência do STF, o caso foi às mãos do colega Gilmar Mendes em 24 de abril de 2010.

O procurador-geral Gurgel reteve o processo por um ano e oito meses. Só em 16 de dezembro de 2011 enviou seu parecer a Gilmar Mendes. Opinou pelo deferimento do pedido da AGU para que o caso fosse julgado no Supremo. E manifestou-se a favor da posição do Ministério Público de Goiás, pela revogação da lei e do decreto que beneficiavam Cachoeira.

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Em 2 de fevereiro de 2012, dois meses e 17 dias depois da chegada do parecer de Gurgel ao STF, Gilmar Mendes proferiu o seu veredicto. Foi na contramaré do que aconselhara o procurador-geral. Não chegou a deliberar sobre o mérito da ação. Mandou-a ao arquivo escorando-se num detalhe técnico.

Em petições anexadas ao processo, o governo goiano e a Gerplan haviam sustentado que a Promotoria recorrera ao Tribunal de Justiça de Goiás fora do prazo legal. No seu despacho, proferido 27 dias antes de Cacheira virar hóspede das instalações carcerárias de Mossoró, Gilmar Mendes deu-lhes razão. Anotou:

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“Verifico que o recorrente [Ministério Público de Goiás] foi intimado da sentença [da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual] no dia 20 de agosto de 2002. No carimbo de protocolo do recurso [ao Tribunal de Justiça], no entanto, consta a data de 25 de setembro de 2002, posterior ao término do prazo de trinta dias previsto nos artigos 508 e 188 do Código de Processo Civil.”

Gilmar Mendes arrematou: “Notória, portanto, a intempestividade do recurso, tendo a sentença […] transitado em julgado. Ante o exposto, nego seguimento à apelação. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2012.”

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Inconformada, a Advogacia-Geral da União ajuizou no Supremo um recurso contra a decisão de Gilmar. Chama-se tecnicamente de “agravo regimental”. Assinam a peça o advogado-geral Luis Inácio Adams (foto ao lado) e dois advogados dos quadros da AGU: Alisson da Cunha Almeida e Grace Fernandes Mendonça.

A tróica sustenta que o recurso do Ministério Público de Goiás não foi protocolado em 25 de setembro de 2002, mas em 19 de agosto daquele ano. Antes, portanto de expirar o prazo legal de um mês. A AGU atribui a diferença de datas a um “equívoco” ou, pior, a uma “falsidade”. Exibe cópia do recibo do cartório do tribunal, devidamente datado e rubricado.

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Submetido à apelação da AGU, Gilmar Mendes optou por retirar o caso dos arquivos. Nesta segunda (9), 41 dias depois da conversão de Cachoeira em presidiário, o ministro decidiu intimar as partes envolvidas no processo a se manifestar sobre as alegações da Advocacia-Geral da União.

No mesmo despacho, Gilmar Mendes cita uma decisão anterior do Supremo. Algo muito relevante, que ele se abstivera de mencionar na decisão de 2 de fevereiro, aquela em que mandara a ação do Ministério Público de Goiás ao arquivo sem analisar-lhe o mérito.

Trata-se de uma sentença proferida pelo STF em 2007 numa Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sob o número 3.060, essa ação foi relatada por Sepúlveda Pertence, hoje aposentado. O mesmo Ministério Público goiano pedia ao STF que declarasse inconstitucionais duas leis estaduais que tratavam de jogos. Alegava-se que, pela Constituição, só a União pode legislar sobre essa matéria.

O Supremo deferiu a ação. Posteriormente, editou uma “súmula vinculante” (jurisprudência que, por consolidada, que serve como baliza do STF para todas as decisões das instância inferiores do Judiciário). Gilmar rememorou em seu novo despacho os termos da súmula: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.” Um libelo anti-Cachoeiras.

E arrematou: “Ante o exposto, tendo em vista que a Súmula Vinculante 2 e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.060 possuem efeito vinculante […], do que deve resultar a imediata cessação da exploração de videoloterias e congêneres, quando autorizada por normas estaduais, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de cinco dias…”

Quem lê os dois despachos de Gilmar Mendes –o do “arquivo” (2 de fevereiro) e o da “intimação” (9 de abril), com a prisão de Cachoeira de permeio— fica tentado a indagar: por que diabos a sentença de 2007 e a súmula dela resultante só foram invocadas agora?

 

 

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