Revisor alertou STF sobre erro no domínio do fato

Ministro Ricardo Lewandowski discursou em 4 de outubro que nem se Claus Roxin fosse chamado, sua tese "poderia ser aplicada ao caso presente", em referência à Ação Penal 470; ele foi contestado por três ministros; hoje, o jurista alemão critica o "mau uso" da teoria; assista trecho do julgamento

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247 – Há mais de um mês, na sessão de 4 de outubro da Ação Penal 470, no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro revisor Ricardo Lewandowski fez um alerta à corte: a teoria do domínio do fato não se aplicava ao réu José Dirceu, julgado naquele momento. Disse ele: "Eu termino dizendo que não há provas e que essa teoria do domínio do fato nem mesmo se chamássemos Roxin poderia ser aplicada ao caso presente".

Lewandowski se refere ao jurista alemão Claus Roxin, que aprimorou a teoria. De acordo com sua tese, o autor do crime não é apenas quem o executa, mas também quem tem o poder e a posição hierárquica para decidir que ele seja colocado em prática. Em entrevista concedida à Folha de S.Paulo (leia mais), Roxin faz críticas ao uso de sua tese, afirmando que só o cargo do réu não é suficiente para provar a autoria de um crime.

Leia a transcrição de trecho do discurso de Lewandowski, que absolve o ex-ministro José Dirceu pelo crime de corrupção ativa. Abaixo, assista ao vídeo do julgamento, quando o revisor é contestado pelos ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que reinterpretam Claus Roxin.

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"Senhor presidente, eu trago o depoimento insuspeito do próprio Claus Roxin, que foi fazer uma conferencia inaugural na já famosa Universidade de Lucerna na suíça, aliás, tive a honra e o privilégio de proferir uma palestra agora em maio, tanto na Universidade de Berna quanto na de Lucerna, a convite do Governo Suíço, é um lugar onde se cultiva um pensamento crítico do direito, mas Claus Roxin, 40 anos depois de ter idealizado essa teoria, no ano de 1963, ele vai lá na Universidade de Lucerna, na aula inaugural porque essa Universidade é recém-criada, e diz o seguinte. Começou a manifestar preocupação com o alcance indevido que alguns juristas e certas cortes de justiça, em especial o Supremo Tribunal Federal alemão, estariam dando a sua teoria, especialmente ao estendê-la a delitos econômicos ambientais, sem atentar que os pressupostos essenciais de sua aplicação que ele mesmo havia estabelecido, dentre os quais a fungibilidade dos membros da organização delituosa (...) nesse caso não há fungibilidade porque os réus são nominados, identificados, eles têm nome, RG, endereço, não há uma razão, a meu ver, para se aplicar a teoria do domínio do fato. Não há porque nós não estarmos em uma situação excepcional, nós não estamos em Guerra, felizmente. Então senhor presidente, eu termino dizendo que não há provas e que essa teoria do domínio do fato nem mesmo se chamássemos Roxin poderia ser aplicada ao caso presente".


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