Primeiro ato de Barbosa: a guilhotina de deputados

Na semana que vem, Joaquim Barbosa, o futuro presidente do Supremo Tribunal Federal tentará guilhotinar os mandatos de três parlamentares, João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, e ainda impedir a posse de José Genoino, antes do trânsito em julgado da Ação Penal 470; no entanto, de acordo com a Constituição, Marco Maia, presidente da Câmara dos Deputados, não é obrigado a acatar a decisão; conflito institucional à vista

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Primeiro ato de Barbosa: a guilhotina de deputados


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247 - Futuro presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Joaquim Barbosa pretende retomar, já na quarta-feira, o tema que causou sua última discussão com o revisor Ricardo Lewandowski: a cassação imediata dos mandatos de parlamentares condenados. É o caso de João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, além de José Genoino, que é suplente e pode assumir uma vaga na Câmara dos Deputados.

De acordo com a Constituição brasileira, os parlamentares só perdem os mandatos após o trânsito em julgado das sentenças – após os recursos e a publicação dos acórdãos – e a decisão compete não ao Poder Judiciário, mas ao Legislativo. Na última sexta, Barbosa trouxe o tema à sessão e foi impedido de levar adiante a discussão diante da reação do revisor. "Sua ordem é a desordem", disse Lewandowski (leia aqui reportagem anterior do 247 sobre o caso).

No entanto, na quarta-feira, com Ayres Britto já aposentado, Barbosa ou será presidente interino do STF ou delegará a tarefa ao ministro Celso de Mello, que também se mostra favorável à guilhotina antecipada dos parlamentares. O tema é objeto de ampla reportagem do jornal Valor Econômico desta sexta-feira, que já prevê novas confusões:

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar em clima tenso o julgamento do mensalão no próximo dia 21, véspera da posse do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, na Presidência da Corte. Em sua estreia à frente do julgamento, Barbosa pode votar uma questão que deve criar polêmica com o Congresso: a perda imediata do mandato dos parlamentares condenados pela Corte (…) Barbosa quis votar a questão na noite de quarta-feira, última sessão plenária com a participação do ministro Carlos Ayres Britto, que deixa o cargo e a presidência da Corte ao completar 70 anos, em 18 de novembro. De início, o ministro Marco Aurélio Mello advertiu que não seria o caso de votar o assunto naquele momento. O ministro Celso de Mello disse que a questão é de "magna importância". "Então, é por isso que eu quero votar", insistiu Barbosa. (…) Ao fim, prevaleceu a decisão da maioria de continuar a dosimetria do núcleo financeiro. Mas o debate sobre a forma de votação do mensalão mostrou que, sem Britto na presidência, o Supremo pode perder a condução serena do julgamento.

José Genoino ainda não definiu se tomará posse ou não na vaga de Carlinhos Almeida, eleito prefeito de São José dos Campos. Mas ainda que Joaquim Barbosa decida cassar seu direito de assumir uma vaga na Câmara dos Deputados, a decisão não precisa ser acatada pelo presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS). Leia, abaixo, o que diz o artigo da Constituição que trata do tema:

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Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

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II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

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IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

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VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. 

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§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

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