Celso de Mello coloca em jogo sua biografia

Há 17 anos, numa situação idêntica a vivida pelos réus do mensalão, ministro votou pela separação de poderes por entender que "um congressista, durante o seu mandato, somente poderia ser afastado do cargo mediante ato da mesa legislativa"; ontem vacilou, alegou gripe e faltou. E hoje, o que dirá?

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247 – Depois de se ausentar do julgamento da Ação Penal 470, do mensalão, alegando uma forte gripe, o ministro Celso de Mello é aguardado hoje para desempatar a questão da perda de mandato parlamentar para os condenados no processo. O processo foi interrompido na última segunda-feira (10) quando o placar estava em 4 votos a 4.

A questão é polêmica porque a Constituição Federal tem duas interpretações sobre o tema. A primeira refere-se à condenação em ação criminal, que é a hipótese para suspensão de direitos políticos. Na segunda interpretação é aberta exceção no caso de parlamentares, atestando que somente as respectivas Casas Legislativas podem decretar a perda de mandato após processo interno específico.

No dia 6, a discussão começou na Corte Suprema com os votos do presidente da instituição e relator da ação, Joaquim Barbosa, e do ministro-revisor, Ricardo Lewandowski. Eles apresentaram votos opostos. Barbosa defende a perda de mandato imediata por condenação criminal, enquanto Lewandowski diz que não cabe ao Supremo a intervenção política.

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Sem o voto computado oficialmente, o ministro Celso de Mello sinalizou, nas duas últimas sessões, que deverá acompanhar o entendimento de Barbosa. Para o relator, a perda do mandato deve ser decretada judicialmente pelo STF, e ao Congresso Nacional cabe apenas ratificar a determinação.

Se optar mesmo pela cassação, o ministro irá de encontro com seus próprios princípios. Há 17 anos ele já se manifestou radicalmente contra este tipo de decisão. Em 1995, ele acatou recurso impetrado por um vereador de Araçatuba (SP) que questionou a cassação de seu mandato após ter sido condenado criminalmente.

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No seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou na época que um congressista, durante o seu mandato, somente poderia ser afastado do cargo mediante ato da mesa legislativa. (Com informações da Agência Brasil)

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