Fux, Marco Aurélio e Gilmar já votaram contra cassação pelo STF

Além de Celso de Mello, que num processo em 1995 defendeu que o Congresso é que tinha a prerrogativa de cassar o mandato de um parlamentar condenado, os três ministros também já se posicionaram desta forma, e há bem menos tempo: 2011; no caso da AP 470, todos defendem que o Supremo decida a questão

Fux, Marco Aurélio e Gilmar já votaram contra cassação pelo STF
Fux, Marco Aurélio e Gilmar já votaram contra cassação pelo STF


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247 – Em mais uma busca em acórdãos de anos anteriores, surge o fato de que não apenas Celso de Mello, mas também os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes já votaram no Supremo Tribunal Federal em defesa de que o poder para a cassação de mandatos parlamentares pertence ao Congresso. As posições foram tiradas do acórdão do julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), condenado pelo STF em 8 de setembro de 2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará.

Nos trechos abaixo, vê-se que os três ministros, acompanhados de Caros Ayres Britto e Cezar Peluso – os dois aposentados do STF – disseram em 2011 que não cabia ao tribunal, mas à Câmara dos Deputados decidir sobre a cassação. O levantamento foi feito pelo repórter Erich Decat, da Folha, e republicado pelo jornalista Fernando Rodrigues no mês passado. Nesta sexta-feira, o texto foi lembrado pelo tuiteiro Stanley Burburinho.

Hoje, no caso da Ação Penal 470, o 'mensalão', os três ministros votaram diferente. Eles defendem que o STF tem poder para dar a palavra final e tirar os mandatos dos deputados João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT). Ainda que não tenha votado, Celso de Mello também já demonstrou pensar da mesma forma nesse julgamento, mesmo que em 1995 tenha se posicionado de forma contrária.

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"Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."

"Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo, veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de mandato por deliberação da Câmara".

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"Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento."

"Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: "Só que a Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca, dos direitos políticos, só a suspensão".

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"Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: "A mera condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica? Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15, III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia qualquer sentido".

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