GDF pode contratar professores temporários

A Secretaria de Educação poderá contratar os professores temporários dos quais precisa para completar o quadro de pessoal no início do ano letivo de 2015; a convocação estava suspensa, porque o governo do Distrito Federal ultrapassou o limite prudencial da LRF, conforme o Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre de 2014, e não poderia reforçar o corpo docente da rede pública de ensino; o GDF precisa de 3,5 mil professores temporários neste começo de aulas. Para o ano, há necessidade de 6,5 mil

escola educação aluno sala de aula
escola educação aluno sala de aula (Foto: Leonardo Lucena)


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Agência Brasília - A Secretaria de Educação poderá contratar os professores temporários dos quais precisa para completar o quadro de pessoal no início do ano letivo de 2015. A convocação estava suspensa, porque o governo do Distrito Federal ultrapassou o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal — conforme o Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre de 2014 — e não poderia reforçar o corpo docente da rede pública de ensino.

Diante da necessidade de ter professores substitutos para ocupar vagas de servidores com atestados médicos, licenças, aposentadorias e mortes, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal fez, em fevereiro, consulta ao Tribunal de Contas do DF para verificar se seria possível contratar os temporários, mesmo depois de o Distrito Federal ter atingido o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A extrapolação desse limite impede o provimento de cargo público, a admissão ou a contratação de pessoal, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. A secretaria precisa de 3,5 mil professores temporários neste começo de aulas. Para o ano, há necessidade de 6,5 mil.

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Entendimento
O tribunal entendeu que a contratação pode ser feita nas áreas de educação, saúde e segurança, desde que seja para reposição da força de trabalho em casos de exoneração, demissão, destituição de cargo em comissão, aposentadoria, morte e perda do cargo. Além disso, a convocação é permitida se houver afastamento de professor — durante o período letivo — decorrente da concessão de licença.

*Com informações do Tribunal de Contas do DF

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