Justiça condena CSN a pagar R$ 13 milhões por não cumprir acordo ambiental

A Justiça do Rio condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), comandada por Benjamin Steinbruch, a pagar R$ 13 milhões pelo descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e o Estado do Rio de Janeiro em 2010. A quantia garantia o cumprimento de medidas para o controle de efluentes líquidos, águas pluviais, emissões atmosféricas, riscos potenciais e ruídos na Usina Presidente Vargas,  em Volta Redonda, a 129 km da capital, no Sul fluminense

São Paulo, 16/11/2011, Encontro Brasil África - O vice-presidente da Fiesp, Benjamin Steinbruch durante encontro Brasil e Africa para discutir  investimentos que tenham como meta o desenvolvimento dos países da África na sede da FIESP na Av Paulista nessa
São Paulo, 16/11/2011, Encontro Brasil África - O vice-presidente da Fiesp, Benjamin Steinbruch durante encontro Brasil e Africa para discutir investimentos que tenham como meta o desenvolvimento dos países da África na sede da FIESP na Av Paulista nessa (Foto: Leonardo Attuch)


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Vladimir Platonow - Repórter da Agência Brasil

A Justiça do Rio condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), comandada por Benjamin Steinbruch, a pagar R$ 13 milhões pelo descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e o Estado do Rio de Janeiro em 2010. A quantia garantia o cumprimento de medidas para o controle de efluentes líquidos, águas pluviais, emissões atmosféricas, riscos potenciais e ruídos na Usina Presidente Vargas,  em Volta Redonda, a 129 km da capital, no Sul fluminense.

A informação foi divulgada em nota pelo Ministério Público (MP).A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu, por unanimidade, o parecer elaborado pela 6ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva do MPRJ, segundo o qual, “uma vez aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, fundada no risco integral, não se admitem as excludentes do dever de indenizar, centrados na culpa exclusiva da vítima, caso fortuito (fatos inesperados) ou força maior (fenômenos da natureza)”, detalhou a nota.

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acordo com o MP, a CSN alegava que a não execução das medidas acordadas no TAC decorreram de fatores alheios à sua vontade, como, a complexidade técnica e a dificuldade na contratação de empresas tecnicamente adequadas para a execução dos serviços.

Procurada por meio de sua assessoria de imprensa, a CSN decidiu não comentar o fato, até tomar ciência completa da decisão.
 

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