Para a Justiça, aumento das passagens é abusivo em SL

A Justiça do Maranhão pediu, por meio de sentença, que o aumento das passagens de ônibus, concedido em 8 de junho deste ano, seja revisto pelo município de São Luís; de acordo com o Judiciário, todas as tarifas devem limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos 12 meses; a medida deve ser tomada em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos

A Justiça do Maranhão pediu, por meio de sentença, que o aumento das passagens de ônibus, concedido em 8 de junho deste ano, seja revisto pelo município de São Luís; de acordo com o Judiciário, todas as tarifas devem limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos 12 meses; a medida deve ser tomada em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos
A Justiça do Maranhão pediu, por meio de sentença, que o aumento das passagens de ônibus, concedido em 8 de junho deste ano, seja revisto pelo município de São Luís; de acordo com o Judiciário, todas as tarifas devem limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos 12 meses; a medida deve ser tomada em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos (Foto: Leonardo Lucena)


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Maranhão 247 – A Justiça do Maranhão pediu, nesta sexta-feira (18), por meio de sentença assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, que o aumento de 14,2% nas passagens de ônibus, ao passar de R$ 2,10 para R$ 2,40, seja revisto pelo município de São Luís. De acordo com o Judiciário, todas as tarifas devem limitar-se ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos 12 meses. O reajuste foi concedido em 8 de junho deste ano. A determinação deve ser atendida em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos.

O Ministério Público (MP) afirmou que o reajuste,  ficaria em torno de 6,37%, inferior aos índices aplicados antes, que foram de 14,2% a 23%. O MP também entende que os usuários deveriam ter melhorias no transporte público para compensar o aumento da tarifa em excesso, o que, segundo órgão, não ocorrerá.

Na sentença, o juiz cita a Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas", diz o texto.

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