Moro desiste de fonte de Eduardo Guimarães. Só quer o que incrimine Lula

"O mal, em relação a Eduardo, já está feito e, fosse comigo, já estaria providenciando uma ação de dano moral, porque não se pode autorizar um 'troço' destes num dia e cancelar no outro, mandando devolver e deixando o feito pelo não feito. Juiz que não age com prudência e ponderação, não age como juiz", escreve Fernando Brito, do Tijolaço; "Mas a conversa aí é outra. É a de arranjar um caso de 'obstrução da Justiça' contra Lula", destaca ele

sergio moro
sergio moro (Foto: Gisele Federicce)


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Por Fernando Brito, do Tijolaço

Sérgio Moro voltou atrás – claro, depois de ter feito e a polícia haver fuçado tudo – da apreensão do celular de Eduardo Guimarães e o de sua mulher, além do laptop que o blogueiro usa em seu trabalho.

Deu a desculpa, em seu despacho, que só autorizou porque  a Polícia Federal e o Ministério Público estavam ” insistindo na quebra” do sigilo de dados de Eduardo.

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Mas confessa que sentiu a terrível repercussão de seu ato arbitrário e, portanto,

Nesse contexto e considerando o valor da imprensa livre em uma democracia e não sendo a intenção deste julgador ou das demais autoridades envolvidas na investigação colocar em risco essa liberdade e o sigilo de fonte, é o caso de rever o posicionamento anterior e melhor delimitar o objeto do processo. Deve a investigação prosseguir em relação às condutas de violação do sigilo funcional pelo agente público envolvido e, quanto aos demais, somente pelo suposto embaraço à investigação pela comunicação da decisão judicial sigilosa diretamente aos próprios investigados, já que esta conduta não está, em príncípio, protegida juridicamente pela liberdade de imprensa. Deve ser excluído do processo e do resultado das quebras de sigilo de dados, sigilo telemático e de busca e apreensão, isso em endereços eletrônicos e nos endereços de Carlos Eduardo Cairo Guimarães, qualquer elemento probatório relativo à identificação da fonte da informação.

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O mal, em relação a Eduardo, já está feito e, fosse comigo, já estaria providenciando uma ação de dano moral, porque não se pode autorizar um “troço” destes num dia e cancelar no outro, mandando devolver e deixando o feito pelo não feito. Juiz que não age com prudência e ponderação, não age como juiz.

Mas a conversa aí é outra. É a de arranjar um caso de “obstrução da Justiça” contra Lula, na falta de elementos de prova no frustrado propósito de fazer dele o proprietário do “triplex do Guarujá”, onde o máximo que se conseguiu de umas poucas das 70 testemunhas  foi que “ouviu dizer” que era.

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Mas, para que se pudesse fazer isso, seria necessário que houvesse existido alguma tentativa de ocultação ou destruição de provas porque, se não há isso, não há obstrução alguma.

Imagine que avisem-me de que a PF virá aqui amanhã e eu apenas disser: tudo bem, deixe que venham. Qual é a obstrução de justiça? Nenhuma.

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Em um ano, apos revirar até o cesto de roupa suja do apartamento de Lula e a casinha do cachorro do sítio de Atibaia, não tinha havido qualquer menção a supressão de provas. Inventar isso agora é prova da fraqueza da acusação.

Moro segue discutindo se Eduardo Guimarães ou um blog político é jornalístico e usa como argumento para dizer que não o fato de Eduardo ter informado, espontaneamente, quem lhe dera a informação dizendo que um “verdadeiro jornalista não revelaria jamais sua fonte”.

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Doutor Moro, quem exerce trabalho jornalístico tem o direito, não a obrigação de manter sigilo sobre sua fonte e o senhor não tem capacidade legal de formar conceito sobre qual publicação é jornalistica. Até porque a Constituição não fala em jornalista, mas naquele que tem razões no seu exercício profissional para mantê-lo.

Claro que eu não diria e mandaria o delegado fazer a gentileza de ler o Inciso XIV do Artigo 5°  da Constituiçãoque, repito, dá este direito, mas não o estabelece como obrigação.

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Mas a boca torta do poder divino continua calibrando as palavras de Moro, ao afirmar que “a definição de jornalista e a extensão do sigilo de fonte são conceitos normativos e, como tais, como quaisquer outros, sujeitos à interpretação do aplicador da lei, no caso o julgador”.

Não, Doutor Moro, quem foi interpretado aí foi o ato do “julgador” – na prática, o investigador, que pratica um ato desta gravidade, tão sem razão que dele pretende voltar atrás menos de dois dias depois, pela repercussão negativa que teve, aó sim, do grande julgador que é a opinião pública.

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Que, apesar de tudo, ainda se apega a valores e à sacralidade e direitos que, de forma oblíqua, a 13a. Vara Criminal de Curitiba violou, e não pela primeira vez, recorde-se a admoestação pública do falecido Ministro Teori Zavascki.

Se, acaso, seu arrependimento for sincero, mais será crível se apenas reconhecer o erro, não se continuar percorrendo caminhos sinuosos para explicar o inexplicável.

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