"Polêmica sobre mandatos com STF tenta gerar crise"

Para o ex-ministro José Dirceu, "a questão sobre a cassação de deputados federais condenados pelo Supremo Tribunal Federal é uma dessas polêmicas artificiais cujo objetivo é criar instabilidade política e, se possível, uma crise institucional entre dois poderes da República"; no caso, o Legislativo, comandado por Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), e o Judiciário, do presidente do STF, Joaquim Barbosa. "Afinal, somente – e tão somente – o Poder Legislativo pode decretar um mandato cassado", analisa Dirceu

"Polêmica sobre mandatos com STF tenta gerar crise"
"Polêmica sobre mandatos com STF tenta gerar crise"


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247 - A polêmica sobre a cassação de mandatos dos parlamentares condenados no julgamento do mensalão é falsa, segundo o ex-ministro José Dirceu, condenado no processo. Dirceu, que segue frequentando eventos para defender sua inocência, acredita que o embate entre o Judiciário e o Legislativo no caso "é uma dessas polêmicas artificiais cujo objetivo é criar instabilidade política e, se possível, uma crise institucional entre dois poderes da República".

Para o ex-ministro, a questão é mais simples do que os intensos debates sobre o assunto sugerem. "Quando a AP 470 estiver transitada em julgado e os recursos com relação à decisão constitucional do STF estiverem esgotados, a Câmara dos Deputados decidirá segundo a Constituição Federal no seu artigo 55 e com base em seu Regimento Interno, que estabelece o procedimento para a cassação de mandatos parlamentares", escreveu Dirceu em seu blog. "Afinal, somente – e tão somente – o Poder Legislativo pode decretar um mandato cassado", analisa. Leia:

Polêmica sobre mandatos x STF tenta gerar crise entre poderes

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A questão sobre a cassação de deputados federais condenados pelo Supremo Tribunal Federal é uma dessas polêmicas artificiais cujo objetivo é criar instabilidade política e, se possível, uma crise institucional entre dois poderes da República.

A AP 470 – chamada de processo do mensalão pela imprensa – ainda não transitou em julgado (ou seja, ainda há recursos a serem analisados) e a própria decisão do STF sobre o artigo 55 da Constituição é passível de recursos, já que foi aprovada por cinco votos a quatro (quando há ao menos quatro votos contrários, está assegurado o direito de recorrer). O artigo 55 trata justamente da possibilidade de perda de mandatos de parlamentares.

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Os deputados exercem seus mandatos plenamente e dentro da lei e da Constituição. Quando a AP 470 estiver transitada em julgado e os recursos com relação à decisão constitucional do STF estiverem esgotados, a Câmara dos Deputados decidirá segundo a Constituição Federal no seu artigo 55 e com base em seu Regimento Interno, que estabelece o procedimento para a cassação de mandatos parlamentares. Afinal, somente – e tão somente – o Poder Legislativo pode decretar um mandato cassado.

O artigo 55 e seus parágrafo 2º são mais do que diretos e claros. São esclarecedores da falsa questão jurídico-constitucional ou de uma suposta desobediência por parte do Legislativo de uma decisão da Suprema Corte.

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Vejamos, portanto, o que diz a lei. Grifei o trecho que trata diretamente da parte alvo da falsa polêmica:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

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I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

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III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

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V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

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§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Cabe ao presidente da Câmara dos Deputados e a sua Mesa Diretora cumprirem o que manda o artigo 55, inciso VI e paragrafo 2º. É simples. Não há crise, e sim acatamento e cumprimento da Constituição Federal, assim que a AP 470 e os recursos sobre a decisão e sobre os mandatos transitarem em julgado.

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