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Jorge Folena

Advogado, jurista e doutor em ciência política.

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Militares nos bancos dos réus e a lei de anistia de 1979

"O STF tem a oportunidade única de revisar sua jurisprudência, e poderá fazê-lo na apreciação da ADPF 320", escreve Jorge Folena

(Foto: ABr)
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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal recebeu, em 21/02/2024, a denúncia criminal contra os ex-integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal, por participação nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, em decorrência de sua omissão em prestar o efetivo policiamento ostensivo naquela oportunidade. Os réus responderão também pelos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado e dano ao patrimônio público, inclusive de bens tombados. A denúncia foi aceita por unanimidade, nos autos da Petição número 11.008, que tramita sob sigilo e está sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes. 

No dia seguinte (22/02/2024), diversos militares da alta patente das Forças Armadas, juntamente com o ex-presidente inelegível, compareceram para prestar depoimentos à Polícia Federal no inquérito em que estão sendo indiciados por formação de organização criminosa para a prática de diversos delitos contra o Estado Democrático de Direito. Contudo, o ex-presidente e os militares optaram por ficar em silêncio (e de cabeça baixa, imagino), perante as autoridades policiais.

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Pelo que já foi divulgado para a opinião pública, os militares e o ex-presidente indiciados terão o mesmo destino dos ex-integrantes da cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo denunciados e passando a sentar no banco dos réus.

Este acontecimento terá uma enorme relevância, uma vez que o ex-presidente (ex-integrante das Forças Armadas) e muitos dos seus subordinados militares, envolvidos na conspiração golpista de 8 de janeiro de 2023, eram defensores da ditadura instalada em 1º de abril de 1964.

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A lembrança daquele período de horrores é um verdadeiro fantasma a atormentar o país, que não fez uma justiça de transição na época da redemocratização, a partir de 1985, nem teve a ousadia de debater, com seriedade e honestidade, uma lei da memória histórica, nos moldes das leis da Alemanha do pós-Segunda Guerra, da Grécia pós-ditadura dos Coronéis de 1967-1974, da Argentina pós-ditadura e, até mesmo, da Espanha, com sua Lei da Memória Democrática de 2007, que levou à retirada, em 2019, dos restos mortais de Francisco Franco do Valle de los Caídos.

No Brasil, ao contrário, a classe dominante decidiu pela farsa do “esquecimento”, em detrimento da memória, da verdade e da justiça, o que possibilitou a Jair Bolsonaro, defensor de torturadores e da ditadura de 1964-1985, alcançar a chefia do governo, cujas estruturas usou como palanques para proferir abertamente ataques à ordem democrática de 1988 e para justificar a existência e a permanência de grupos que fingem desconhecer a existência e os horrores do regime de exceção, da escravidão negra e do genocídio indígena.

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A responsabilização criminal dos ditadores, dos assassinos e dos torturadores da última ditadura não foi realizada, pois os representantes do antigo regime e seus sucessores se protegeram na Lei de Anistia (Lei 6.883/1979), imposta pelo regime ditatorial e que, infelizmente, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, ocorrido em abril de 2010.

Naquele julgamento prevaleceu no STF o entendimento de que "a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo”; ou seja, para a maioria dos ministros do Tribunal, a lei foi fruto do "momento da transição conciliada de 1979”. 

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Contudo, mesmo depois de sancionada a lei de anistia, a ditadura permaneceu firme no Brasil até 1985 e vários atos bárbaros foram praticados contra instituições e trabalhadores brasileiros, como os atentados à Ordem dos Advogados do Brasil em agosto de 1980, ao Jornal Tribuna da Imprensa em março de 1981 e ao Riocentro, nas comemorações do dia do trabalhador em 1981.

Na verdade, retomo esse tema dos militares e da lei de anistia de 1979 diante do atual cenário político e histórico, quando militares estão sendo indiciados criminalmente e irão sentar-se no banco dos réus em razão dos gravíssimos ataques perpetrados contra o Estado Democrático de Direito, realizados pelos adoradores da última ditadura, entre estes o ex-presidente e seus seguidores.

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O Supremo Tribunal Federal, responsável pelo julgamento de todos eles, tem a oportunidade única de revisar sua jurisprudência, e poderá fazê-lo na apreciação da ADPF 320, de autoria do PSOL, que está sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Esta ação de descumprimento de preceito fundamental tem por objetivo a revisão do entendimento firmado no julgamento da ADPF 153, que estabeleceu que a lei de anistia de 1979 teria sido recepcionada pela Constituição de 1988.

Vale lembrar que brasileiros de variadas tendências ideológicas, inconformados com o golpe de 1964, que levou à deposição do governo legal e legítimo de João Goulart, desapareceram, foram perseguidos, humilhados, torturados ou assassinados por lutarem para tentar restabelecer a ordem democrática no país. Muitos desses brasileiros tiveram que se esconder para não morrer, outros precisaram ir para o exterior, abandonando suas famílias, amigos, trabalhos e estudos.

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Em 1979, os golpistas e ocupantes do poder impuseram a "anistia, ampla, geral e irrestrita", para que os perseguidos, aqui ou no exterior, pudessem retomar sua vida no país.

Porém, a lei de anistia proposta pela ditadura apresentou um vício original grave, a coação, na medida em que impunha uma condição para permitir o retorno dos que tinham deixado tudo para trás: era preciso deixar livres os torturadores e assassinos que agiram a serviço do Estado. Ora, qualquer documento nestas bases é nulo de pleno direito e ineficaz. A coação contaminou a referida lei e, por tal razão, ela não é legítima para o "perdão" ou "esquecimento" geral das atrocidades do passado.

Sendo assim, os atos antidemocráticos do 8 de janeiro de 2023 conferem ao Brasil a oportunidade histórica de colocar definitivamente no sepulcro os fantasmas da última ditadura, que ainda causam tantos estragos ao país. Para isso, é preciso estabelecer o resgate da memória e promover a educação voltada para a cidadania, para que tenhamos o fortalecimento das instituições e a concretização da justiça.

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