Opinião

STF acertou no desmembramento

“Na prática, o STF questionou, ontem, a possibilidade da Lava Jato transformar-se numa versão 2015 das velhas Comissões Gerais de Investigação criadas pelo regime militar de 64, reeditadas após o AI-5, em 1968”, escreve Paulo Moreira Leite, colunista do 247, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que fatiou as investigações da operação conduzida em…

"Na prática, o STF questionou, ontem, a possibilidade da Lava Jato transformar-se numa versão 2015 das velhas Comissões Gerais de Investigação criadas pelo regime militar de 64, reeditadas após o AI-5, em 1968", escreve Paulo Moreira Leite, colunista do 247, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que fatiou as investigações da operação conduzida em Curitiba; para PML, julgar na capital paranaense denúncias de crimes ocorridos em São Paulo e Rio de Janeiro envolve um debate nos meios jurídicos em torno de uma das principais garantias do Direito, o chamado "juiz natural"; ele lembra que o Supremo usou o critério do "local onde a pena é mais grave" para desempatar uma disputa entre duas cidades
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Por 7 votos a 3, o STF decidiu que denúncias surgidas no curso  das investigações da Lava Jato, sem relação direta com a Petrobras, serão julgadas em primeira instância pelos juizes dos locais em que ocorreram, em vez de serem levadas automaticamente a Sérgio Moro.

Em votação similar, agora por 8 votos a 2, decidiu-se que, em denúncias envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, outros ministros além de Teori Zavaski poderão acompanhar o caso.

O desmembramento da investigação é uma medida salutar.

Na prática, o STF questionou, ontem,  a possibilidade da Lava Jato transformar-se numa versão 2015 das velhas Comissões Gerais de Investigação criadas pelo regime militar de 64, reeditadas após o AI-5, em 1968. Sob comando de um general, elas procuravam casos de corrupção pelo país inteiro, abrindo Inquéritos Policiais Militares para apurar qualquer coisa — inclusive feijoadas no Rio de Janeiro  e times de futebol da Bahia.

O clima de vale-tudo era tamanho que, logo depois do golpe  de 64 o deputado Plínio de Arruda Sampaio viveu uma situação inacreditável. Cassado e perseguido pelos militares, ele trabalhava clandestinamente num escritório de advocacia na Praça da Sé, em São Paulo. Ao sair imprudentemente a rua, foi identificado por um capitão do Exército, que tinha um papel ativo no golpe. Conta Plínio: “Ele disse que só não iria me prender porque não estava de serviço no dia. Mas contou que que naquele momento queria dar um jeito de prender um senador, ‘aquele ladrão que haviam colocado na presidência da Caixa Econômica.’”(O depoimento se encontra em meu livro, “A Mulher que era o general da casa”).

Cinco décadas depois, animada pelo projeto de “refundar nosso Brasil,”como já anunciou o procurador Carlos Fernando dos Santos Lima, um dos líderes da força-tarefa da Operação, a Lava Jato exibe a vocação de transformar-se numa ação de tipo inquisitorial, sem fronteiras claras nem objeto definido, ampliando horizontes a partir de longas prisões preventivas e delações premiadas.

Começou num posto de gasolina de Brasília, chegou a Petrobras, quer ir a Belo Monte, as usinas de Angra 3, as campanhas eleitorais, revisitar o mensalão denunciado por Roberto Jefferson, e assim por diante. 

Num país onde os direitos individuais constituem um capítulo fundamental da Constituição, a defesa dos cidadãos que enfrentam a ação do Estado ocupa o papel essencial — lembram os constituintes que redigiram a Carta de 1988 sem esquecer as lições da ditadura de 64.

O simples fato de Sérgio Moro, em Curitiba, julgar denúncias de crimes ocorridos em São Paulo e Rio de Janeiro, endereço de empresas de lavagem de dinheiro e da própria Petrobras, envolve um debate nos meios jurídicos em torno de uma das principais garantias do Direito, o chamado “juiz natural.”

Explico. Num esforço para impedir que os réus sejam vítimas de abusos e medidas de perseguição por magistrados, desde a Revolução Francesa os regimes democráticos impedem que os juízes tenham o direito de escolher casos que vão examinar e julgar, como acontecia sob o Estado Absolutista. A preocupação destina-se a impedir  que se utilizem do tribunal para ajustar contas com inimigos ou para fazer avançar projetos de seu interesse.

Para garantir os direitos do cidadão, prioridade no Estado Democrático de Direito, desde a Constituição do Império, proclamada por Pedro I, em 1829, os juízes devem ser escolhidos por critérios impessoais. 

Pelas regras em vigor pelo menos desde o século XX no país,  o primeiro critério  aponta para o  juiz do local onde ocorreu o crime. O segundo critério, quando existe mais de um local, é o juiz do lugar onde ocorreu o crime mais grave. O terceiro critério, é o de juiz prevento. Foi esse critério que permitiu a Moro, em Curitiba, assumir uma operação que envolve crimes no Rio e em São Paulo, talvez em Pernambuco, quem sabe Brasília.

É apenas a terceira opção na interpretação de inúmeros juristas respeitados, como Gustavo Badaró, Aury Lopes Junior, José Frederico Marques e do próprio Eros Grau, que em sua passagem pelo Supremo usou o mesmo critério para resolver uma disputa entre Varas de duas cidades.   

A decisão de ontem representa um passo na direção correta mas é necessário observar que decisões que asseguram os direitos fundamentais dos réus da Lava Jato continuam uma raridade preocupante.

Os habeas corpus são negados sistematicamente — em nome da súmula 691, que criou regras restritivas para sua aplicação, mas não precisam ser seguidas em todos os casos. Já o acesso integral as acusações contra cada réu, que deveria ser assegurado pela súmula 14, favorável aos réus, também costuma ser negado, regularmente. Conclusão: no essencial capítulo dos direitos direitos fundamentais, os réus perdem na ida e na volta.    

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Cortes 247

Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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