Juristas explicam como fica a situação jurídica de Lula após decisão do STJ

Os juristas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa afirmam que a Justiça deveria conceder a liberdade imediata do ex-presidente Lula para que cumpra sua pena no regime semiaberto, mas acreditam que a situação jurídica somente se modifica efetivamente se o Supremo Tribunal Federal revisar seu entendimento sobre a prisão em segunda instância

Juristas explicam como fica a situação jurídica de Lula após decisão do STJ
Juristas explicam como fica a situação jurídica de Lula após decisão do STJ


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247 - Em artigo publicado no Conjur, os juristas Aury Lopes Jr., doutor em Direito Processual Penal e professor da PUC-RS. e Alexandre Morais da Rosa, juiz em Santa Catarina e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), avaliam as perspectivas jurídicas do processo do ex-presidente Lula, após a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reduziu a pena de 12 anos e 1 mês de prisão para 8 anos e 10 meses.

Segundo o artigo, os juristas argumentam que a concessão imediata do regime semiaberto seria a medida a ser aplicada. No entanto, a julgar pelos padrões atuais estabelecido pelo Judiciário no que se refere ao ex-presidente, a medida "está longe de representar "Lula Livre".

Na análise dos juristas, pode até haver concessão de prisão domiciliar. Mas tal medida seria uma excepcionalidade distante no caso do ex-presidente.

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Para eles, a liberdade do ex-presidente Lula é precária, pois se confirmada no Tribunal Regional Federal a condenação no caso do sítio de Atibaia, cujo o processo já está em andamento, Lula volta para o fechado, seja por conta da execução antecipada ou pela unificação das penas.

"A situação somente se modifica se o Supremo Tribunal Federal revisar seu entendimento sobre a execução antecipada", destaca os jurista, se referindo a prisão em segunda instância.

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Confira a íntegra do artigo publicado no Conjur:

"A decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso da condenação de Luiz Inácio Lula da Silva, se fizermos uma análise desapaixonada, está longe de representar "Lula livre" como falam alguns alarmistas. Significa manter a condenação e readequar a pena. Então, qual o efeito?

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A redução da pena está justificada e faz parte da discricionariedade que nosso sistema cria na dosimetria. Basta ver que a pena da corrupção passiva é de 2 a 12 anos, com os parâmetros do artigo 59 do Código Penal para majoração, desde que devidamente justificada.

A situação é um pouco complexa porque, com a decisão de que está cumprindo pena definitiva desde a sua prisão, em 7 de abril de 2018, a redução havida implica em recalcular os marcos para fins de progressão e prescrição, dada a idade do agente.

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De qualquer sorte, com a pena de 8 anos e 10 meses, em tese Lula pode pedir a progressão para o semiaberto em setembro. Ele já cumpriu 12 meses de um total de 17 meses exigidos para progressão. Poderia ainda pedir remissão pela leitura, se não o fez ainda.

Pode haver concessão de prisão domiciliar? Até pode, uma excepcionalidade criada diante do caos do sistema carcerário e ausência de vagas. Mas é excepcional. A regra é cumprir em albergue, trabalhando de dia e se recolhendo à noite.

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Caso se adote a posição do ministro Barroso no ARExt 1.129.642: "Todas as vênias ao eminente Ministro Marco Aurélio. Entendo que a pena privativa de liberdade pode ser executada preventivamente, e não, necessariamente, provisoriamente...", a liberdade aqui seria preventiva e, portanto, deve-se aplicar a regra do 387, parágrafo 2º, do CPP. Com a aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP, abatendo-se o tempo de pena já cumprida, deve-se conceder o regime semiaberto imediatamente, pois a pena ficaria abaixo de 8 anos. Ainda existe resistência a essa solução diante de uma — equivocada — leitura restritiva do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP. A inserção do parágrafo 2º, do artigo 387, do CPP merece ser analisada em cada caso, porque pode gerar efeitos deletérios ao agente. Se a detração na sentença implicar na modificação do regime inicial, será favorável, caso contrário, não.

André Luiz Nicolitt e Cipriana Nicolitt[1] bem explicam: "Pensemos agora em dois acusados, A e B, condenados a nove anos de reclusão. 'A' ficou preso preventivamente durante 1 (um) ano, enquanto 'B' respondeu o processo em liberdade. Dessa forma, feita a detração, a pena de 'A' seria de oito anos e já poderia ter fixado o regime semiaberto. No entanto, 'B', condenado a nove anos, teria fixado o regime fechado, não tendo nada a ser detraído, só ingressaria no regime semiaberto após o cumprimento de 1/6 da pena. Em outros termos, 'A' ficou um ano em regime fechado e passou ao semiaberto, enquanto 'B', pelo mesmo crime, só passaria ao regime semiaberto após 1 (um) ano e 6 (seis) meses".

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Por isso o magistrado pode prejudicar ou melhorar a condição de cumprimento da pena, razão pela qual se depende das cenas dos próximos capítulos. Deveria prevalecer sempre a melhor leitura em favor do agente, seja quem for.

Em qualquer caso, é preciso compreender que essa "liberdade" é precária. Se confirmada no Tribuna Regional Federal a condenação no caso do sítio de Atibaia, ele volta para o fechado, seja por conta da execução antecipada ou pela unificação. E ainda existem mais cinco processos tramitando em Brasília, se não nos equivocamos, que podem alterar a situação no futuro, se existirem novas condenações. Enfim, ainda pode haver mudanças significativas nesse cenário a médio e longo prazo.

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A situação somente se modifica se o Supremo Tribunal Federal revisar seu entendimento sobre a execução antecipada.

De qualquer forma, pelos padrões atuais, aplicada a melhor interpretação ao agente, é o caso de conceder regime semiaberto imediatamente ao acusado/condenado diante da aplicação do artigo 387, parágrafo 2º, do CPP."

 

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