Toffoli nega liminar à Folha na "propina" do PSB

Jornal de Otávio Frias Filho pode estar prestes a publicar um direito de resposta inédito e histórico; Folha foi condenada a conceder o mesmo espaço ao candidato Paulo Câmara, escolhido por Eduardo Campos para disputar o governo de Pernambuco; Folha pediu uma liminar ao Tribunal Superior Eleitoral, mas recurso foi negado pelo ministro Dias Toffoli, que o devolveu ao relator Gilmar Mendes; na denúncia, a coligação de Paulo Câmara foi acusada de comprar apoio do Pros por R$ 6 milhões; candidato socialista quer ter o mesmo espaço, ou seja, a manchete do jornal, para se defender de um tiro que pode ser fatal para suas pretensões eleitorais; disparo da Folha sairá pela culatra?

Jornal de Otávio Frias Filho pode estar prestes a publicar um direito de resposta inédito e histórico; Folha foi condenada a conceder o mesmo espaço ao candidato Paulo Câmara, escolhido por Eduardo Campos para disputar o governo de Pernambuco; Folha pediu uma liminar ao Tribunal Superior Eleitoral, mas recurso foi negado pelo ministro Dias Toffoli, que o devolveu ao relator Gilmar Mendes; na denúncia, a coligação de Paulo Câmara foi acusada de comprar apoio do Pros por R$ 6 milhões; candidato socialista quer ter o mesmo espaço, ou seja, a manchete do jornal, para se defender de um tiro que pode ser fatal para suas pretensões eleitorais; disparo da Folha sairá pela culatra?
Jornal de Otávio Frias Filho pode estar prestes a publicar um direito de resposta inédito e histórico; Folha foi condenada a conceder o mesmo espaço ao candidato Paulo Câmara, escolhido por Eduardo Campos para disputar o governo de Pernambuco; Folha pediu uma liminar ao Tribunal Superior Eleitoral, mas recurso foi negado pelo ministro Dias Toffoli, que o devolveu ao relator Gilmar Mendes; na denúncia, a coligação de Paulo Câmara foi acusada de comprar apoio do Pros por R$ 6 milhões; candidato socialista quer ter o mesmo espaço, ou seja, a manchete do jornal, para se defender de um tiro que pode ser fatal para suas pretensões eleitorais; disparo da Folha sairá pela culatra? (Foto: Leonardo Attuch)


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247 - A Folha de S. Paulo pode estar prestes a publicar um direito de resposta inédito e histórico. Depois de ter sido condenada pela Justiça Eleitoral de Pernambuco a conceder espaço de defesa ao candidato Paulo Câmara (PSB), atingido por um tiro de canhão numa manchete da Folha sobre compra de apoio político do Pros por R$ 6 milhões (relembre o caso aqui), o jornal recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral para não se submeter à decisão. O recurso, no entanto, foi negado pelo ministro Dias Toffoli e seguiu para o relator do caso, Gilmar Mendes. Caso publique o direito de resposta nos moldes determinados pela Justiça, Paulo Câmara, que concorre ao governo de Pernambuco, terá a manchete da Folha para se defender.

Leia, abaixo, a decisão de Toffoli:

DECISÃO

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Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pela Empresa Folha de São Paulo S/A, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco que "concedeu Direito de Resposta ao candidato PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA, nos autos do Recurso Eleitoral nº 1159-10.2014.6.17.0000, em razão de matéria jornalística publicada no jornal Folha de S. Paulo, no último dia 23 de julho, sob o título 'Deputado relata propina por apoio a candidato de Campos¿" (fl. 2).

A autora apresenta as seguintes alegações:

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a) ter sido ajuizada por Paulo Henrique Saraiva Câmara representação eleitoral contra a ora autora, requerendo a concessão de direito de resposta, em razão da mencionada matéria jornalística (fl. 3);

b) que o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco manteve a decisão que concedeu o direito de resposta em favor de Paulo Câmara, "determinando que a autora publicasse o texto da resposta em seu jornal no prazo de 48 horas" (fl. 3);

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c) ter interposto recurso especial eleitoral contra o aludido acórdão, asseverando violado o art. 58 da Lei nº 9.504/97 (fl. 5);

d) ante a ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto, "a presente ação cautelar surge como única medida capaz de evitar que seja violada de maneira irreversível a liberdade de imprensa (fl. 5);

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e) inexistir justa causa na representação proposta pelo ora réu, por não vislumbrar "na reportagem anteriormente atacada qualquer afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica em relação ao candidato" , contrariando o que dispõem o art. 58 da Lei nº 9.504/97 e a Res.-TSE nº 23.398 (fl. 5);

f) haver a reportagem jornalística apenas reproduzido "entrevista concedida pelo ex-Presidente do Partido Pros, na qual o mesmo discorreu sobre a suposta oferta de vantagem financeira para o seu partido" (fl. 6);

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g) ser a "matéria de cunho estritamente jornalístico, de inegável interesse público, o jornal apenas exerceu o seu direito/dever de informar, constitucionalmente assegurado" (fl. 6);

h) ter o eleitor o direito de "acesso a todas as informações de interesse público de seus candidatos aos cargos eletivos, de forma responsável, imparcial e transparente" (fl. 9) ; e

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i) estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois "[...] a liberdade de imprensa está consagrada no artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e artigo 220 da Constituição Federal [...], e que os danos causados pela publicação imediata do Direito de Resposta serão irreversíveis, caso esse Egrégio Tribunal Superior Eleitoral entenda por dar provimento ao Recurso Especial interposto. Por outro lado, a concessão da presente liminar para dar efeito suspensivo ao recurso até o seu final julgamento, não trará qualquer prejuízo ao candidato" (fls. 11-12).

Requer a concessão da medida liminar "[...] para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto e suspender os efeitos do v. acórdão recorrido" (fl. 12).

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Os autos foram distribuídos ao eminente Ministro Gilmar Mendes e, em virtude do recesso forense, vieram conclusos à Presidência, para exame quanto à eventual urgência prevista no art. 17 do RITSE (fl. 61).

É o relatório.

Decido.

Neste juízo de cognição sumária inerente aos feitos cautelares, não verifico presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Como se sabe, o deferimento de pedido liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso não dotado desse efeito exige a presença simultânea do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.

Na espécie, pretende a autora a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral interposto contra acórdão regional pelo qual foi deferido direito de resposta, em razão de "divulgação de fatos, sem prova, que caracterizam conduta criminosa, com envolvimento do partido e do nome do candidato" (fl. 48).

Em juízo superficial, tenho que o acórdão regional não destoa do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, segundo o qual as garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não são absolutos. Nessa linha, confira-se:

ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - IMPRENSA ESCRITA. COMPETÊNCIA. OFENSA. DEFERIMENTO.

1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica.

2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto (HC 93250, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 27.6.2008; RE 455.283 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.2006; ADI 2566/MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 27.2.2004).

3. Extrapola o limite da informação reportagem que analisa o conteúdo de frase proferida por candidato, anteriormente considerada como ofensiva pela Justiça Eleitoral, para atribuir-lhe veracidade. A afirmação que atribui a Partido Político associação com narcotráfico abre espaço para o direito de resposta

[...] (RP nº 1975-05, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em sessão 2.8.2010).

Ademais, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu ter a matéria jornalística impugnada constituído ofensa ao candidato, por veicular "conteúdo difamatório, na medida em que divulga oferecimento de vantagem financeira em troca de apoio eleitoral" (fl. 55).

Entendimento contrário, nesta primeira análise, exigiria o reexame das provas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Portanto, suspender a conclusão regional, se possível, dependeria de análise pormenorizada do conjunto probatório, o que não se admite no recurso para o qual se busca efeito suspensivo, menos ainda em ação cautelar, pois "a concessão da liminar requer a presença conjugada dos requisitos autorizadores, que devem ser perceptíveis de plano" (AgR-AgR-AC nº 3220, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.9.2009).

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Encaminhem-se os autos, oportunamente, ao gabinete do eminente ministro relator.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2014.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

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