Intransparência já

O Procedimento Investigatório Criminal era uma ressurreição do MPF: e virou sua crucificação



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Cada vez mais, advogados têm reclamado que não podem defender seus clientes a contento, porque lhes tem sido obstado acesso às provas geradas pelo Ministério Público Federal e pela PF. O próprio deputado comunista Protógenes Queiroz, apanhado em conversas com um “fac totum” do esquema do bicheiro Carlinhos Cachoeira, não logrou acesso às fitas produzidas pela PF: e tem de se contentar com extratos divulgados pela mídia.

Advogados reclamam que o pai espiritual dessa inacessibilidade se chama Procedimento Investigatório Criminal (PIC).

No dia 14 de setembro de 2004, O Conselho Superior do Ministério Público Federal resolveu regulamentar a investigação criminal pelos procuradores. Segundo a Procuradoria-Geral da República, a resolução definiu o Procedimento Investigatório Criminal como um instrumento de coleta de dados para apurar a ocorrência de infrações penais, que passou a servir para a proposição de ações penais ou instauração de inquérito pela polícia.

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Com esse instrumento, um procurador da República pode dar início ao procedimento valendo-se de qualquer meio, ainda que informal, desde que haja fundamentação. Caso surja a necessidade de investigação de fatos diversos dos que já estavam incluídos no procedimento, o procurador responsável terá que fazer um aditamento ou abrir um novo procedimento. Quando, em 2004, o PIC foi aprovado, a Procuradoria-Geral da República informou que “para assegurar a impessoalidade na condução da investigação, o procedimento será protocolado, autuado e distribuído; as partes envolvidas e terceiros diretamente interessados poderão ter acesso às apurações, excetuando os casos de sigilo e nesse caso, o investigado terá acesso apenas aos documentos referentes aos atos de que ele tenha participado pessoalmente”. Essa exceção facultada ao sigilo é que tem ferrado os advogados: quase todo o caso, que é pura kriptonita, vem com a epígrafe “sigilo de justiça”.

A jurisprudência predominante é que o Ministério Público não pode produzir provas. Mas o reconhecimento do poder de investigar do MP já foi dado em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

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Em dezembro de 2011 a situação começou a mudar de figura: o poder do Ministério Público de investigar em ações criminais, poderá ser cerceado com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 37/2011) aprovada pela CCJC da Câmara dos Deputados no a 13 de dezembro de 2011. A proposta define que a competência para a investigação criminal será unicamente da Polícia Judiciária (polícias Federal e civis dos estados e do Distrito Federal).

O autor da proposta, que foi o deputado Lourival Mendes (PTdoB-MA). Ele defende que, pela Constituição, o MP nunca teve a competência ou atribuição de realizar investigações, mas que o número de investigações feitas pela instituição “vem crescendo no decorrer do tempo e está tomando força e proporções impressionantes”.

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“O MP cresceu muito e ficou muito forte e está tentando fazer investigação concorrente com a Polícia Judiciária. Eles querem chamar para si essa atribuição”, disse o deputado, que é também delegado da Polícia Federal. Para o delegado, há interpretações “bem complicadas” da Constituição, utilizadas para permitir que o MP investigue crimes sozinho ou em parceria com a Polícia Militar ou a Polícia Rodoviária Federal, que não são polícias judiciárias. Só para lembrar: a Operação Anaconda, de setembro de 2003, que investigava suposta venda de sentenças judiciais, nasceu de investigações feitas no âmbito da Polícia Rodoviária Federal.

As partes interessadas em defender seus clientes se dizem muitíssimo obstadas de ter acesso a dados para garantir a ampla defesa. Exemplo recente :o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, que defende o senador Demóstenes Torres (sem partido-GO), afirmou nesta terça-feira que pedirá ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a investigação do vazamento do inquérito que captou conversas de seu cliente com o empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, preso por envolvimento com o jogo ilegal em Goiás. Kakay tentou, por 20 dias, ter acesso ao inquérito, sem sucesso, enquanto trechos selecionados eram vazados para a imprensa. “Os vazamentos foram feitos claramente como uma tentativa, que não surtirá efeito no Supremo, de influenciar o Poder Judiciário. Mas isso atrapalha a análise”, estabeleceu.

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Estrela

Uma das estrelas dessa inacessibilidade é um dos asisstentes do caso do36 réus do mensalão, cujo julgamento começa até junho. Trata-se de Sergio Moro, juiz oriundo, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba.

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Das onze cabeças à frente do STF, a princípio são radicalmente contrários aos mensaleiros: Gilmar Mendes, Cesar Peluso, Joaquim Barbosa, Celso de Melo e Marco Aurélio; a favor dos mensaleiros quedam-se (pelo menos simpaticamente) os ministros Lewandowski, Carmen Lúcia, Ayres Brito e Dias Tofoli.

Estimava-se que, a exemplo dos demais ministros nomeados pelo petismo, Rosa Weber, a nova ministra do Supremo Tribunal Federal, fosse propender a facilitações para livrar a cara dos 36 réus mensaleiros. Engano: o assistente convocado por Weber foi justamente o juiz Sergio Moro –notabilizado por combater acusados de lavagem de dinheiro, sobretudo nas operações Caso Banestado Operação Farol da Colina.

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Para você ter uma ideia do peso que Sergio Moro vai ter no destino dos mensaleiros, é necessário lembrar das práticas nada incontroversas desse juiz. Foi dele a ideia de se monitorar, no presídio de Catanduvas, no Paraná, as conversas de advogados em suas visitas a seus clientes. Catanduvas já teve como inquilino gente como Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira Mar, e Márcio Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, ambos ligados ao Comando Vermelho. A ideia de Sergio Moro, de monitorar os parlatórios foi tida como inconstitucional, além de violar a privacidade entre advogado e cliente prevista na Lei federal 8.906/1994, o Estatuto da OAB.

Sergio Moro é um dos campeões brasileiros da chamada delação premiada. A lei 8.072, de 1990, é uma das varias leis que prevêem o dispositivo da delação premiada. Em seu artigo 8º, parágrafo único prevê que “o participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá pena reduzida de um a dois terços”.

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Muitos juízes e procuradores fãs de Sergio Moro, porém, ultrapassaram os limites da ética, inventando um novo portento nas mazelas da lei. Efeito residual do Caso Banestado e da Operação Farol da Colina, o estado do Paraná tem sido acossado por ofertas de delação premiada, feitas a doleiros, que, em condições de temperatura e pressão, passam ao largo da ética do direito.

A alguns acusados, sobretudo de crimes financeiros, tem sido ofertado um dispositivo estranho, a que alguns advogados apelidaram de “delação premiada à la carte”. Esta modalidade de delação premiada, em voga não só no Paraná, mas em todo o Brasil, à disposição de advogados, policiais e membros do ministério Público, consistiria em ofertar ao acusado uma lista de possíveis pessoas a serem denunciadas em troca de redução de pena do acusado.

Advogados apontam que a presença de Sérgio Moro no STF é a sinalização de que o não-acesso aos autos pode virar mais moda ainda.

Aliás, foi esse tipo de não-transparência dos autos que contaminou a legalidade de operações da PF, sobretudo quando arapongas passaram a ser pagos com dinheiro público, seja brasileiro ou italiano, para gerarem provas judicialmente viciadas, tecnicamente ineptas.

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