Precatórios, um novo regime para velhos problemas

Os problemas com grande volume de precatórios parece-me ser comum a todas as gestões, desde estados e municípios com menor vulto, até os mais importantes do Brasil

Os problemas com grande volume de precatórios parece-me ser comum a todas as gestões, desde estados e municípios com menor vulto, até os mais importantes do Brasil
Os problemas com grande volume de precatórios parece-me ser comum a todas as gestões, desde estados e municípios com menor vulto, até os mais importantes do Brasil (Foto: Guilherme Montanari)


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O Congresso Nacional promulgou no dia 15 de dezembro de 2016 a nova Emenda Constitucional nº 94, estabelecendo um novo regime de pagamento de precatórios, sendo a nova norma aplicada aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O tema Precatórios é discutido em todas as gestões, indistintamente, devido a falta de comprometimento dos gestores com os pagamentos de suas obrigações. O quesito Planejamento Financeiro Público, tomou corpo e musculatura após o estabelecimento de marco legal das responsabilidades fiscais, a chamada L.R.F – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), marco este que de maneira complementar à Constituição Federal de 1988, impôs regras e limites para cumprimento das gestões.

Os problemas com grande volume de precatórios parece-me ser comum a todas as gestões, desde estados e municípios com menor vulto, até os mais importantes do Brasil. O acúmulo de uma massa imensa de responsabilidades não realizadas, no passado e no presente, culminou em um grande volume de recursos financeiros que precisam ser empregados para sanar as dívidas com precatórios. Os municípios com população até 20 mil habitantes (representa 70% dos municípios) sofrem consequências gravíssimas, inclusive com bloqueios judiciais, utilizados para garantir o cumprimento de sentenças expedidas pelas esferas da Justiça.

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É evidente que o alto volume deste passivo é fruto de uma série de descumprimentos, porém o tema parece uma “peteca” ou “batata quente” que passa de gestão em gestão, e de tempo em tempo, medidas como estas estabelecidas pela E.C 94, oferecem um abrandamento de prazos e exigências, penalizando os beneficiários diretos que ficam décadas para ter seus direitos garantidos.

Os gestores públicos que exerceram mandatos antes do início dos anos 2000 cometiam diversas “atrocidades administrativas”, com uma série de medidas e ações, realizando despesas sem o amparo orçamentário de receitas. Parece-me que o conjunto de legislações da época era ineficiente para tipificar, controlar e punir as irresponsabilidades dos maus gestores.

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As peças orçamentárias, o PPA – Plano Plurianual, a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e a LOA – Lei Orçamentária Anual são instrumentos de planejamento e execução orçamentários importantes, porém a gestão pública carece de técnicos que consigam superar os entraves “políticos” e estabelecer um planejamento real das finanças, programas e diretrizes, deixando de lado orçamentos subestimados ou superestimados e ainda programas e ações deficientes ou ineficazes.

O pagamento de precatórios até a promulgação da E.C 94 era regido pela E.C 62  de 2009 que estabelecia 15 anos para os pagamentos, sendo até 2024. Em 2013 o STF – Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte da E.C 62, portanto a nova regra adéqua-se a esta decisão da Suprema Corte. 

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A Emenda Constitucional 94 estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão pagar até 2020, por um regime especial, os precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e os que vencerão até 31 de Dezembro de 2020.

Os precatórios são oriundos de dívidas dos governos que através de decisão judicial foram condenados a fazer o pagamento.

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Principais mudanças

Aporte de Recursos: O aporte de recursos ficará limitado a 1/12 da R.C.L  - Receita Corrente Líquida dos entes federados.

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Ordem Cronológica: Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão pagos de acordo com a Ordem Cronológica.

Exceção de Ordem de Preferência: Créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, portadores de deficiência e doenças graves, limitados até 3 vezes a requisição de pequeno valor (Pagos diretamente sem precatórios).

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Normas Locais: Leis específicas podem determinar o valor da requisição de pequeno valor, respeitando o teto do benefício da Previdência Social (R$ 5.189,82).

Negociações: Os outros 50% dos recursos destinados aos pagamentos de precatórios, durante o regime especial, poderão ser usados para negociações diretas com credores, com redução máxima de 40%, desde que não haja recursos pendentes.

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Compensações: Foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, as compensações do precatório com débitos do credor realizadas pelos entes federados. Se estiver inscritas em dívida ativa até 25 de março de 2015, o beneficiário poderá decidir se quer ou não compensar o valor, porém não poderão sofrer vinculação automática.

Correção monetária: O Supremo Tribunal Federal acatou a correção por Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015 e a partir desta data será aplicado o IPCA-E (Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial), o mesmo critério das Fazendas para correção dos seus créditos deverá ser seguido.

Fontes de Recursos: A parcela mensal que o município ou estado deverá aportar em conta especial na Justiça, poderá variar, pois a vinculação será a RCL, porém não poderá ser inferior, a cada ano, à média aportada no período de 2012 a 2014.

Depósitos Judiciais: Poderão ser utilizados cumulativamente com os recursos orçamentários os depósitos judiciais e administrativos, sendo o limite de 75% do total destinados ao pagamento de precatórios. Depósitos referentes a causas particulares poderão ser utilizados no limite de 20% do total em juízo, exceto os de natureza alimentícia. Para utilização dos demais 80% os entes deverão criar um fundo garantidor.

Empréstimos: É permitida a contratação de empréstimos, inclusive acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal, com objetivo de obtenção de recursos necessários.

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