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Brasil

Advogado explica por que Brasil deve cumprir decisão da ONU

"Desde o dia em que fora preso o Lula se encontra incomunicável. Todo preso se quiser, poderá falar com a imprensa, e também receber visitas de quem desejar. Mas é fato que isso está sendo negado ao Lula unicamente por suas posições políticas. Daí o motivo da liminar concedida pelo Comitê dos Direitos Humanos da ONU", diz o advogado Roberto de Aquino Neves sobre a situação do ex-presidente Lula

Advogado explica por que Brasil deve cumprir decisão da ONU (Foto: Stuckert/ONU)
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247 - O advogado Roberto de Aquino Neves explica em artigo por que o Brasil é obrigado a cumprir a determinação do Comitê de Direitos Humanos da ONU para que o Estado brasileiro garanta a participação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas eleições presidenciais. 

"Ainda que houvesse suspensão dos direitos políticos do Lula, e não o há, pois se a sentença do Moro que o caçou é penal, pela CF se exige para tanto o trânsito em julgado. Portanto, não há impedimento legal à candidatura, e além do mais, a própria lei da ficha limpa prevê o registro sub judice, com pedido da suspensão da inelegibilidade da lei da ficha limpa, mediante liminar", diz o advogado no artigo.

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Leia, abaixo o texto na íntegra:

O COMITÊ DA ONU PODE JULGAR O BRASIL? ELE PODE OBRIGAR A CUMPRIR SUA DECISÃO? COMO PODE FAZER ISSO?

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Por Roberto de Aquino Neves

O Congresso Nacional Brasileiro Aprovou o Protocolo da ONU, que é aplicável ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. A adesão ao Protocolo era facultativa, mas a partir do momento que o Brasil aderiu, tornaram-se obrigatórias as suas determinações, que davam Direito ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, julgar as denuncias de violação aos direitos humanos que fossem feitas contra os países que, como o Brasil, aderiram a esse protocolo. Veja o Decreto Legislativo do Congresso Nacional, aderindo a esse Protocolo, abaixo:

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DECRETO LEGISLATIVO 311/2009:

O Congresso Nacional decreta:

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Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.

Link 01: Decreto do Congresso Nacional aprovando o Protocolo Facultativo: Clique aqui

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O Protocolo que o Brasil assinou diz que os Países que aderirem RECONHECEM a COMPETÊNCIA do Comitê de Direitos Humanos da ONU para julgar denúncias de cidadãos por violar seus direitos humanos. Veja abaixo o Protocolo que o Brasil aderiu:

Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Politicos – 1966

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Artigo 1º

Os Estados Partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.

Link 02: Protocolo Facultativo que foi aprovado pelo Congresso Brasileiro e que diz que o Comitê de Direitos humanos tem competência, ou seja, direito de julgar os países que aderirem a ele (e o Brasil aderiu): Clique aqui

O Brasil também aderiu ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que foi PROMULGADO pela Presidência da República, para que fosse "cumprido tão inteiramente como nele se contém". Por outro lado, o referido Pacto Internacional promulgado pela Presidência da República, afirma que os países que aderirem "COMPROMETEM-SE" a respeitar e FAZER CUMPRIR, todos os direitos contidos nesse Pacto Internacional. Abaixo, os termos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos(assinado pelo Brasil):

DECRETO N. 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.

Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/MRE.

Art. 1° O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

(...)

ARTIGO 2

1. Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.

2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.

3. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:

a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;

b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;

c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal recurso.

(...)

ARTIGO 19

1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

Link 03: Decreto e "O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos" que traz direitos humanos e diz que os países que aderirem SE OBRIGAM a CUMPRIREM e GARANTIREM esses direitos: Clique aqui

Como se vê acima, por meio do DECRETO N. 592, o presidente da república promulgara o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e o Brasil então aderiu a esse Pacto e se COMPROMETEU não só cumprir os direitos humanos ali contidos,mas também a obrigar as suas próprias autoridades a fazerem com que sejam cumpridos esses direitos.

Desde o dia em que fora preso o Lula se encontra incomunicável. Todo preso se quiser, poderá falar com a imprensa, e também receber visitas de quem desejar. Mas é fato que isso está sendo negado ao Lula unicamente por suas posições políticas. Daí o motivo da liminar concedida pelo Comitê dos Direitos Humanos da ONU.

A legislação supra, comprova:

1) Que o Comitê de Direitos Humanos da ONU tem COMPETÊNCIA para julgar o Brasil.

2) Que os Direitos Humanos estabelecidos nesse Pacto Internacional são de cumprimento obrigatório pois os aderentes se COMPROMETERAM a respeitá-los e fazer com que sejam cumpridos.

3) Não há ofensa à soberania nacional, pois a COMPETÊNCIA do Comitê da ONU e a OBRIGATORIEDADE de cumprir o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, foram dadas pelo próprio Brasil ao aderir, fazendo uso de sua própria soberania.

Portanto, quando ouvir um "jurista" fofocando e dizendo que a liminar não é obrigatória, peça a esse "pulha", que te mostre isso NA LEI.

Inicialmente cabe esclarecer que a decisão liminar do Comitê de Direitos Humanos da ONU proferida em favor do futuro presidente Lula, não precisa de homologação no Brasil, para poder ser cumprida. Não se trata de disposições do decreto legislativo 311/2009 ou do decreto 592/1992.

O fato é que o Código Bustamante, legislação internacional ao qual o Brasil aderiu, afirma textualmente que na execução de sentenças estrangeiras, aplica-se a lei interna do país onde deverá ser executada, e afirma também que essa regra vale inclusive para sentenças de tribunais internacionais.

Primeiro, temos que lembrar que sentenças estrangeiras são aquelas sentenças proferidas em países diversos do local onde devam ser executadas. Por exemplo: uma sentença proferida nos Estados Unidos contra uma empresa brasileira.

Sentenças internacionais, são aquelas proferidas não pela autoridade que represente um país, mas pela autoridade de uma entidade internacional. Ou seja, composta com representantes de várias nacionalidades.

Explicada a diferença, vejamos os termos contidos no CÓDIGO BUSTAMANTE, aprovado no Brasil pelo Decreto n° 18.871, de 13 de agosto de 1929, que promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana:

(... )

Art. 423. Qualquer decisão civil ou contenciosa administrativa proferida em um dos Estados contratantes terá força e poderá ser executada nos demais, desde que atenda às seguintes condições:

1. Que ele tenha competência para conhecer o assunto e julgá-lo, de acordo com as regras deste Código, com o juiz ou tribunal que o emitiu;

2. Que as partes tenham sido convocadas pessoalmente ou por seu representante legal, para o julgamento;

3. Que a decisão não contrarie a ordem pública ou escritura pública do país em que deseja ser executada;

4. Que seja executável no Estado em que é emitido;

5. Que seja traduzido com autoridade por um oficial ou intérprete oficial do Estado em que será executado, se a língua usada for diferente lá;

6. O conteúdo do documento cumpre os requisitos para ser considerado como autêntico no Estado apropriado, e para isso exige a lei fé do Estado em que se aspira a cumprir a pena.

Art. 424. A execução da sentença será solicitada ao juiz ou tribunal competente para realizá-la antes das formalidades exigidas pela legislação nacional.

Artigo 433. O mesmo procedimento também se aplica às decisões civis proferidas em qualquer dos Estados Contratantes por um tribunal internacional, que se refira a pessoas ou interesses privados.

A lei interna no Brasil que possibilita a execução é o novo Código de Processo Civil (NCPC) que prevê homologação para sentenças estrangeiras. O novo CPC não fala em sentenças internacionais mas o Art. 433 do Código Bustamante (acima) manda aplicar às internacionais o mesmo procedimento das sentenças estrangeiras.

ORDEM PÚBLICA

O Código Bustamante exige que a decisão não contrarie a ordem pública do país onde deva ser executado, e por certo a decisão que beneficia o Lula não a contraria, pois está de acordo com a Constituição Federal, senão vejamos: É uma decisão liminar e não entra no mérito da inocência do Lula, mas como toda decisão liminar, visa resguardar direitos do acusado e com isso está de acordo com a nossa Constituição Federal, que assim determina:

Art. 5° (... )

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ora, Lula não não está com os direitos políticos suspensos, ainda que tenha sido condenado em segunda instância, vez que Lavagem de Dinheiro e Corrupção Passiva não é tecnicamente Improbidade Administrativa, que em tese poderia suspender seus direitos políticos antes do transito em julgado, e ainda assim, de forma discutível como demonstraremos abaixo.

Mas o fato é que Improbidade Administrativa, que em tese poderia suspender seus direitos políticos, é ilícito civil como se pode ver no Art. 37, in fine do §4 da CF e não ilícito penal. É que o §4° in fine do Art. 37 da CF coloca a improbidade administrativa no âmbito do Direito Civil, tanto que no final do referido §4° , resguarda a possibilidade de ação penal. Mas não existe a figura penal de improbidade administrativa. Existem sim, atos criminosos que também configuram improbidade, no cível.

Mas a CF exige o trânsito em julgado na área penal, para se configurar a suspensão dos direitos políticos, e no caso do Lula ainda não há. Na improbidade administrativa, a CF não exige o transito em julgado, mas improbidade é figura cível, e o Lula não fora condenado em nenhuma ação cível, única situação onde a CF não exige o trânsito em julgado para a suspensão dos direitos políticos.

Mas na realidade, até nesse caso de improbidade se exigiria um trânsito em Julgado, pois a Lei de Improbidade o exige no seu Art. 20 e o inciso V do Art. 15 da CF aponta apenas uma possibilidade de suspensão desses direitos, antes do trânsito em julgado, ao contrário do que exige o inciso III do mesmo artigo, quando se referia a sentença penal.

Sendo essa suspensão dos direitos políticos uma mera possibilidade e estando a exigência de trânsito em julgado mais em consonância com a presunção de inocência prevista no Art. 5° da CF, não há portanto inconstitucionalidade alguma na Lei de Improbidade Administrativa ao exigir no seu Art. 20, o trânsito em julgado da decisão para que haja a suspensão dos direitos políticos.

Realmente, assim se expressa a CF:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Ainda que houvesse suspensão dos direitos políticos do Lula, e não o há, pois se a sentença do Moro que o caçou é penal, pela CF se exige para tanto o trânsito em julgado. Portanto, não há impedimento legal à candidatura, e além do mais, a própria lei da ficha limpa prevê o registro sub judice, com pedido da suspensão da inelegibilidade da lei da ficha limpa, mediante liminar .

Portanto, não se pode falar que a liminar do Comitê de Direitos Humanos da ONU esteja ferindo a ordem pública brasileira, se a própria CF do Brasil, garante os direitos políticos do Lula, até trânsito em julgado da sentença penal condenatória!

EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA DA LIMINAR

A boa notícia é que o novo Código Processo Civil estabelece que nem toda sentença estrangeira precisa de homologação (§4° do Art. 962 NCPC).

Muito embora o §4° não especifique quais sentenças estrangeiras não necessitariam de homologação, acredito que valha o bom senso. Por exemplo, aqueles países muito próximos diplomaticamente onde não se exija passaporte ou validação de diplomas universitários, não necessitariam de homologação.

No caso de sentenças internacionais, usando novamente o bom senso, acredito que somente as sentenças internacionais baseadas em tratados do qual o Brasil não seja signatário ou aquelas proferidas por tribunais internacionais, cujo Brasil não tenha manifestado adesão, é que necessitariam ser homologadas. É que, sendo o país signatário do tratado ou tendo aderido ao Tribunal internacional, como efetivamente está o Brasil, por certo estaria submetido a ambos por livre e espontânea vontade e aí não se poderá falar em ofensa à soberania.

Por outro lado, seria no mínimo esdrúxulo e até um escárnio ao direito internacional se uma sentença condenatória proferida com base em tratados ou tribunais ao qual aderiu, precisasse do aval do próprio réu, para que pudesse ser cumprida.

Desfaz-se assim o mistério de por qual motivo a obrigatoriedade e a execução de uma decisão de tribunal internacional não pode ser considerada uma ofensa à soberania dos países:

Primeiro, pelo fato de que o próprio país aderiu ao Tribunal ou Pacto Internacional.

Segundo, pelo fato de que a execução se processa por meio das próprias autoridades do país condenado e por intermédio de suas próprias normas internas, como prevê o Código Bustamante, do qual o Brasil é signatário.

Portanto se as autoridades se negarem a executar a sentença internacional, podem ser punidas no seu próprio país mediante representação disciplinar promovida pela parte interessada, pois essas autoridades violariam normas internas do seu próprio país, para negar seguimento a execução da decisão internacional.

Sabemos que se o autor do requerimento buscou apoio internacional é porquê foi injustiçado pelas autoridades locais, mas como juristas, sabemos também que o espaço para manobras na simples execução de uma sentença é bem menor que o espaço que se tem, para beneficiar uma das partes no processo de conhecimento.

Em razão do exposto, constata-se que o injustiçado, já adentra no sistema normativo do seu país, com uma sentença CONDENATÓRIA de mérito!

Por último, uma observação: a ironia de tudo é que o Código Bustamante foi elaborado em encontro internacional promovido no território CUBANO, com a presença inclusive do governo Norte Americano.

Pois é, a direita tanto nos mandou para Cuba, que ao menos metaforicamente, estamos TODOS indo para lá (inclusive eles) por intermédio do Código Bustamante!

Roberto de Aquino Neves

Advogado

OAB/SE 2502

 

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