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Decisões que concederam desconto linear a estudantes são inconstitucionais, decide STF

Por 9 votos a 1, ministros seguiram a relatora Rosa Weber e entenderam que as decisões violam os princípios da livre-iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária

Rosa Weber (Foto: Rosinei Coutinho /SCO/STF)
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Sérgio Rodas, Conjur - São inconstitucionais as decisões judiciais que determinam a universidades a concessão de descontos lineares a estudantes, desconsiderando as peculiaridades dos efeitos da crise causada pela epidemia de Covid-19 em ambas as partes contratuais envolvidas (instituição de ensino e aluno).

Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (18/11) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 1. Dessa maneira, caberá aos juízes revisarem as decisões com base nos critérios estabelecidos pelo STF.

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A Corte julgou duas arguições de descumprimento de preceito fundamental, que pediram a suspensão das decisões judiciais que concederam desconto nas mensalidades de universidade na epidemia.

Na sessão desta quarta (17/11), a relatora do caso, ministra Rosa Weber, apontou que as decisões judiciais ordenaram as universidades a concederem desconto aos alunos de forma genérica, sem considerar as peculiaridades dos casos. Isso, na visão da magistrada, desrespeita o princípio da livre iniciativa. Não ocorreria tal violação se as decisões tivessem feito ponderação das condições dos casos, de forma a proteger estudantes mais afetados pela epidemia, declarou a ministra.

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Segundo Rosa, a autonomia universitária permite que tais instituições tomem decisões financeiras de acordo com suas verbas. E a presunção de perda de capacidade financeira dos alunos deve levar em conta as instituições de ensino, que também foram afetadas pela crise do coronavírus.

Weber votou para declarar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas mensalidades.

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O ministro Gilmar Mendes seguiu o voto de Rosa, mas divergiu da proposta de tese, que estabelecia critérios para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da epidemia.

A relatora então aceitou excluir tais critérios de sua proposta de tese, incorporando-os na fundamentação do voto.

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Voto divergente

Ficou vencido o ministro Nunes Marques, que votou para negar as ADPFs. De acordo com ele, o sistema judicial está funcionando de modo suficiente e autocorretivo. Portanto, não há motivos para o STF avocar tal questão.

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O ministro também destacou que cabe ao STJ resolver divergências entre leis infraconstitucionais. E opinou que a livre iniciativa não é desrespeitada por decisões de revisão contratual devido a um evento imprevisto, como uma epidemia.

O ministro ainda declarou que, após pesquisar em sites de tribunais, verificou que algumas decisões citadas nas petições iniciais foram revertidas. Devido às poucas decisões apresentadas pelos autores, não há certeza sobre as premissas fáticas que apontaram, o que inviabiliza declaração de inconstitucionalidade, opinou Nunes Marques.

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