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Juíza do Pará suspende instrução da Funai que liberou grilagens de terras indígenas

Sandra Maria Correia da Silva decidiu suspender os efeitos da Instrução Normativa 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), que permitia o registro de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas ainda não homologadas pelo governo

(Foto: Tiago Miotto/Cimi)
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ConJur - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Com base nessa previsão, enunciada no artigo 37 da Constituição, a juíza Sandra Maria Correia da Silva, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba (PA), decidiu suspender os efeitos da Instrução Normativa 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), que permitia o registro de propriedades privadas sobrepostas a terras indígenas ainda não homologadas pelo governo.

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A decisão foi provocada por pedido do Ministério Público Federal, que demonstrou que, ao retirar terras indígenas cujo processo de demarcação ainda não foi concluído dos sistemas de gestão fundiária (Sigef) e de cadastro ambiental rural (Sicar), a portaria permitia a grilagem de áreas e poderia intensificar ainda mais os conflitos agrários.

Com a decisão todas as terras indígenas na região abrangida pela subseção judiciária de Itaituba — que abrange os municípios de Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o distrito de Castelo dos Sonhos (parte de Altamira) — e devem ser mantidas nos sistemas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) independente da etapa do processo de demarcação.

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Os territórios reivindicados formalmente por grupos indígenas, em fase de estudo e identificação, delimitadas, declaradas e com portarias de restrição de uso agora terão que voltar aos cadastros e ficam proibidos os cadastros sobrepostos por particulares.

Conforme a decisão, ao permitir que particulares recebessem declarações de propriedade sobre áreas já caracterizadas como terras indígenas, a Funai utilizou-se de sua própria “ineficiência” em concluir os processos de demarcação “para onerar os povos tradicionais, retirando deles a segurança jurídica de alcançar o direito originário às terras ocupadas por eles, por meio da homologação, o que lhes é garantido pela Constituição Federal”.

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“A instrução normativa da Funai não resolve o problema original enfrentado pelos indígenas no Brasil nem o dos possuidores de lotes rurais, lentidão no processo de demarcação de terra indígena, pelo contrário, com a justificativa de proteger o direito de propriedade de particulares, fere o direito originário de posse dos índios. Ainda, transfere o ônus da ineficiência para os povos indígenas”, diz trecho da decisão.

Essa não é a primeira decisão da Justiça Federal nesse sentido. Em agosto desse ano, a Justiça Federal em Altamira (PA), concedeu liminar parcial em ação do Ministério Público Federal para suspender efeitos da Instrução Normativa 9/20, da Fundação Nacional do Índio (Funai).

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Segundo a Constituição, os direitos indígenas sobre as terras por eles tradicionalmente ocupadas têm natureza originária. Assim, o procedimento demarcatório de terra indígena possui natureza declaratória, e não constitutiva, já que versa sobre direito originário. Por isso, ato administrativo que de alguma forma propicie ao particular a possibilidade de expedição de "declaração de reconhecimento de limites".

Clique aqui para ler a decisão
1000826-56.2020.4.01.3908

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