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Brasil

Paradigmas das cortes superiores

O Brasil, em breve, atingirá a casa fantástica de um milhão de advogados, enquanto a magistratura nacional não ultrapassa o quadro de 20 mil magistrados

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Ao caminharmos para o vigésimo quinto ano da Constituição cidadã de 1988, precisamos rever os paradigmas das Cortes Superiores, as quais já chegaram ao esgotamento e exaurimento de suas funções jurisdicionais, em razão do congestionamento e volume de feitos destinados ao STJ e STF.

Embora fossem louváveis as iniciativas dos recursos repetitivos e de repercussão geral, temos ainda pela frente processos suspensos enquanto as Cortes não se pronunciam, em definitivo, pelo mérito, o que, de fato, representa uma anomalia, já que sobrestamento indeterminado quebra com a estrutura e rompe com a natureza do procedimento.

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Observamos que nos últimos anos se aprofundaram as decisões monocrática, única forma de se dar vazão ao volume de processos, que chegam de todos os Estados da Federação e sem a conotação coletiva de demandas, ainda percorreremos um longo calvário até atingirmos o sonhado tempo razoável de duração do processo.

Mas não é só, as Cortes Superiores discutem se precisam aumentar seus pares ou afunilar ainda mais suas matérias. Em relação ao STF, não há dúvida alguma que, a partir de uma microrreforma constitucional, os temas devem ser exclusivamente daquela esfera, sob pena de termos um direito federalizado e, acima de tudo, constitucionalizado com quatro instâncias, o que ninguém, em sã consciência, deseja.

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Demais a mais, a demora do julgamento colegiado é normal nas Cortes Superiores, uma vez que existe o debate, a polêmica e eventual divergência.

Embora único, inusual e incomum, o processo do mensalão já toma da Corte Suprema mais de ano para encerrar o julgamento e muito provavelmente se estenderá por mais tempo, sua estrutura não permite causas complexa de partes distintas e com multiplicidade de recursos.

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O modelo atual concebido para o funcionamento da justiça está em desuso. Somente para se registrar, se tivéssemos, num só processo, em litisconsórcio ativo facultativo, dez autores que postulassem direitos de servidores, e cinco patronos de cada um fizessem a sustentação oral, no apelo, quase metade da sessão seria tomada por um debate de apenas única causa, essa estrutura precisa ser alterada, está viciada e não é eficiente, dada sua função inócua na realidade jurisdicional.

Os regimentos deveriam ser alterados para que os advogados interessados, 48 horas antes do julgamento, manifestassem interesse no adiamento para sustentação oral e, com 24 horas, fizessem o pleito, como há nas Cortes Superiores, pois, nas demais, cria-se uma agenda planejada de última hora sem que se tenha a mínima noção de quantos advogados farão uso da tribuna.

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Na jornada processual de hoje, normalmente, mais de 300 processos são julgados por sessão, e tem sido complexo o trabalho de colocar todos em coerência com os desejos das partes e seus patronos.

Volvendo a posição das Cortes Superiores, elas apresentam uma disfunção, na medida em que se permitem, pela Constituição Federal, um enfrentamento generalizado de causas e conflitos.

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A par das súmulas, tudo acaba se tornando litigioso e, invariavelmente, pega um rumo anômalo na sua interpretação. Existe uma visão negativa em razão das súmulas vinculantes e aquelas outras são interpretadas diferentemente pelas próprias Cortes Superiores.

Esse vazio jurisdicional precisa ser logo preenchido, e não há simetria entre demandas e seus julgamentos. O Brasil, em breve, atingirá a casa fantástica de um milhão de advogados, enquanto a magistratura nacional, como um todo, não ultrapassa o quadro de 20 mil magistrados, essa assimetria causa turbulência e gera insensatez, mais ainda nas Cortes Superiores.

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Não há meios de o STJ, contando com 33 Ministros, examinar todos os casos provenientes dos Tribunais Estaduais e dos Tribunais Regionais Federais. Há uma montanha diária de habeas corpus e mandados de segurança, de igual o STF também sofre os percalços de uma constituição cidadã que cria meras expectativas formais de direitos, sem uma realidade correspondente.

Em síntese, tal qual todo o serviço público no Brasil, de há muito aquele da Justiça vem sendo paulatina e regularmente substituído, o que não é bom, pela mediação, conciliação e arbitragem, porém a confiança na Justiça exige uma proximidade entre as decisões e seus jurisdicionados, o que falta bastante em termos nacionais.

Milhares de ações repetitivas entram no judiciário individualmente e com teses idênticas, iniciais que tecem doutrina e jurisprudência com mais de 50 laudas, impraticável na Justiça contemporânea digital.

A transformação das Cortes Superiores servirá de paradigma para que as demais possam desafogar e contribuir mais diretamente para um julgamento de efetividade, tisnando os vícios da maratona judicial de muita quantidade de ações e pouca qualidade nos resultados práticos em prol da sociedade.

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