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Riachuelo é condenada por descontar do salário débitos de funcionários como clientes

O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte pediu à Justiça a execução da decisão que condenou a empresa de Flávio Rocha por descontar do salário dos funcionários, direta e compulsoriamente, débitos contraídos pelos próprios empregados como clientes das lojas Riachuelo; decisão também obriga o grupo a modificar os contratos trabalhistas em que os funcionários confessavam dívidas com a Riachuelo. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do TRT e a sentença já transitou em julgado; na execução, o MPT vai pedir nova fiscalização para saber se a empresa está cumprindo a decisão; informação da agência Saiba Mais 

Flavio Rocha, Riachuelo (Foto: Aquiles Lins)
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Do Saiba Mais - O grupo Riachuelo S/A acumula mais uma condenação judicial por descumprir a legislação trabalhista. O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte pediu à Justiça nesta quinta-feira (5) a execução da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que condenou a empresa por descontar do salário dos funcionários, direta e compulsoriamente, débitos contraídos pelos próprios empregados como clientes das lojas Riachuelo.

A decisão também obriga o grupo a modificar os contratos trabalhistas em que os funcionários confessavam dívidas com a Riachuelo. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do TRT e a sentença já transitou em julgado. Na execução, o MPT vai pedir nova fiscalização para saber se a empresa está cumprindo a decisão.

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A Justiça proibiu ainda que a Riachuelo insira nos contratos de trabalho, em contratos de experiência, em acordos de confissão de dívida ou em quaisquer outros documentos, cláusulas que autorizem descontos salariais em virtude de dívidas não trabalhistas que os empregados tenham contraído com a Riachuelo ou qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico. O grupo empresarial descontava na folha até as dívidas anteriores ao início dos contratos de trabalho.

A execução do acórdão do TST pelo Ministério Público do Trabalho acontece ainda em meio à polêmica originada a partir de outra ação civil pública contra a empresa Guararapes Confecções S/A, do mesmo grupo empresarial das lojas Riachuelo, envolvendo subcontratação de costureiras para trabalhar em facções no interior do Rio Grande Norte. Nesta ação específica, o MPT pede uma indenização de R$ 37 milhões pelo descumprimento de leis trabalhistas. Levantamento feito pela agência Saiba Mais revelou que somente a Guararapes responde a mais de 2,3 mil denúncias trabalhistas no TRT da 21ª Região e no TST.

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Cartão Riachuelo

A ação civil pública envolvendo desconto indevido no salário dos funcionários da empresa por dívidas adquiridas com o cartão Riachuelo foi ajuizada pelo MPT em 28 de junho de 2011. Segundo o MPT, o caso mais absurdo ocorreu em janeiro de 2010, quando a Riachuelo descontou dos salários de todos os empregados que tinham débito com a empresa, de uma só vez, a dívida integral de compras realizadas nas lojas do grupo e, em razão dessa medida, alguns funcionários não receberam um centavo do salário referente àquele mês. A lei autoriza a realização de descontos no salário somente quando se tratar de adiantamentos, dispositivo legal ou acordos coletivos:

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– Para que os valores descontados nos salários do mês de janeiro de 2010 fossem devolvidos, a empresa obrigou os empregados a assinar um acordo de confissão de dívida, mediante o qual se estabeleceu que este débito seria descontado, de forma parcelada, dos salários daquela coletividade de empregados.

O detalhe é que, neste caso, a empresa não devolveu o dinheiro a todos os empregados que sofreram o desconto, mas somente àqueles que procuraram a Loja Riachuelo (Centro) e assinaram os acordos de confissão de dívida, conforme texto explícito no contrato firmado entre empresa e funcionário:

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– O empregado autoriza, neste ato, a empregadora a descontar de seus salários todas as compras de mercadorias, produtos financeiros (seguros, serviços assistenciais, convênio odontológico, etc…), empréstimos pessoais e saques, feitos através do cartão de crédito Riachuelo.

Em sua defesa, a Riachuelo alegou que os funcionários eram, na verdade, beneficiados por usarem o cartão de crédito da loja em razão do parcelamento das compras em 5 vezes, além de terem um desconto de 10%. Porém, o plano é o mesmo para qualquer cliente da empresa. Logo, as alegações foram refutadas pela Justiça. Os ministros da 4ª Turma do TST avaliaram que a empresa se beneficiava mais que os funcionários com as supostas facilidades:

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– Embora a empresa recorrida afirme que seus empregados são beneficiados por utilizarem o cartão de crédito das Lojas Riachuelo, por causa do parcelamento de suas compras em 5 vezes, tendo um desconto de 10%, vemos que tal “benefício” não tem previsão em acordo ou convenção coletiva, a autorizar o desconto das respectivas compras diretamente dos contracheques dos empregados, inclusive porque não se trata de nenhuma modalidade de contratação de assistência médica, odontológica, social, cultural ou recreativa, de forma coletiva, conforme prevê a Súmula nº 342/TST. Aliás, ao contrário, além do número de parcelamentos ser igual àquele oferecido a qualquer cliente, o abatimento de 10% no valor das compras é sobre o valor de venda da mercadoria, ou seja, a empregadora se beneficia mais do que o empregado, já que termina por “trocar” parte do salário do empregado por produtos, desonerando a sua folha de pagamento com a vantagem de que o empregado estará sempre adquirindo seus produtos pela facilidade de já se encontrarem trabalhando na loja, o que estimula o consumo, ainda que seja uma opção do empregado em comprar ou não.

Leia a reportagem na íntegra.

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