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Sessão do STF sobre incompetência da Lava Jato não afeta a suspeição de Moro, afirmam juristas

Em nota assinada por importantes juristas, é denunciada, mais uma vez, a suspeição de Moro em processos contra Lula. Os especialistas também afirmam categoricamente: "a discussão sobre a incompetência do juiz não poderá, em qualquer circunstância, promover a perda de objeto da suspeição"

Sergio Moro e STF (Supremo Tribunal Federal) (Foto: Agência Brasil)
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247 - Importantes juristas brasileiros, que já atuaram, por exemplo, na defesa da ex-presidente Dilma Rousseff e do ex-presidente Michel Temer, afirmam em nota divulgada neste domingo (11) que o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incompetência da 13a Vara Federal de Curitiba para julgar casos do ex-presidente Lula não gera, sob qualquer hipótese, a perda de objeto de ações que culminaram na declaração de suspeição do ex-juiz Sergio Moro pela Segunda Turma da Suprema Corte.

"É bom que se diga, também, que a discussão sobre a incompetência do juiz, pautada para o próximo dia 14 e afetada de forma discutível ao plenário, não poderá, em qualquer circunstância, promover a perda de objeto das ações que discutem o tema da suspeição aqui abordado", dizem os especialistas.

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A nota é assinada pelo advogado e doutor em Direito Alberto Zacharias Toron, pelo advogado criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira, pelo advogado e ex-secretário de Justiça do Estado de São Paulo Belisário dos Santos Júnior e pelo advogado criminalista e ex-ministro da Justiça José Carlos Dias.

Leia a nota na íntegra:

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O direito a um juiz competente e imparcial

Vivemos em uma época marcada pela mistura do político com o jurídico. Eventos jurídicos são politizados, enquanto outros de natureza política são judicializados.

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Decisões de tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal, têm sido alvo de análises, comentários e críticas por parte de quem não possui formação jurídica. Tornou-se quase mania nacional julgar-se os julgados dos tribunais. Não são poucos os que se arvoram em juízes dos juízes.

Pois bem, as apreciações são feitas pela ótica das simpatias pessoais, das preferências casuísticas, das paixões políticas.

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Esquece-se que para a decisão de um conflito de interesses há a convicção dos juízes, que a formam a partir das leis, da doutrina, da jurisprudência, e das provas carreadas.

Os magistrados refletem sobre esses elementos e constituem o seu convencimento. Trata-se de uma operação que exige apurada técnica jurídica, cultura geral, visão adequada da realidade social e especialmente uma absoluta isenção quanto ao litígio em si e quanto às pessoas envolvidas.

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Não é outro o fundamento que justifica dizer-se que decisões judiciais não se discutem e sim se cumprem. Assim como não se analisam e não se discutem, os caminhos adotados e as providências tomadas pela medicina na cura e prevenção de doenças. Respeitam-se e seguem-se as determinações da ciência médica. Pelo menos deveria ser assim.

Portanto, os princípios, postulados e leis que dão sustentação ao sistema jurídico constituem o farol que ilumina as decisões judicias. Essas, em um Estado Democrático de Direito, não podem ficar à mercê de influências da opinião pública, da mídia ou das próprias impressões e opiniões do magistrado, provocadas pelo impacto do crime. Deve ele esforçar-se à exaustão para não se deixar levar por sentimentos de repulsa ou de simpatia pelo caso e por seus protagonistas.

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O juiz precisa ser imparcial, para que assim haja uma correta aplicação da lei ao caso concreto. As suas preferências, especialmente as de caráter político e ideológico, devem ficar a quilômetros de distância do conflito de interesses por ele apreciado.

Por outro lado, retira a imparcialidade de forma irrecuperável uma promíscua relação que se revela nos dias de hoje entre um juiz e o representante da acusação.

Um caso que se tornou simbólico refere-se ao comportamento deste magistrado e de procuradores da justiça nos casos que envolvem o ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Vieram à luz do dia numerosos contatos entre a parte que acusa, o procurador, e a que julga, o magistrado. Ambos em suas conversas extrapolaram os limites de suas atribuições e, em conjunto, combinaram argumentos, estratégias, medidas processuais, com o único objetivo de obterem a condenação do acusado.

É bem verdade sim que juízes conversam com advogados. Mas é uma comunicação sadia e não tendenciosa. Três dos subscritores do presente artigo, com mais de cinquenta anos de profissão e o outro com larga experiência, jamais foram instruídos por juízes para atuarem dessa ou daquela maneira, com o objetivo de terem uma decisão favorável. Jamais solicitaram que o juiz julgasse de tal ou qual maneira. Juiz conversa sim com advogados, mas não se torna coadjuvante da defesa.

Em face dessa aberração jurídica, qual seja o conluio entre o magistrado e procuradores, o juiz Sérgio Moro deve sim ser considerado suspeito.

De toda sorte, importante dizer que as referidas mensagens não foram utilizadas no julgamento em que a denunciada suspeição foi reconhecida.

Nos autos do processo, foram acostados inúmeros outros motivos independentes para a sua declaração pela maioria dos ministros da Segunda Turma do STF.

É bom que se diga, também, que a discussão sobre a incompetência do juiz, pautada para o próximo dia 14 e afetada de forma discutível ao plenário, não poderá, em qualquer circunstância, promover a perda de objeto das ações que discutem o tema da suspeição aqui abordado.

Ao contrário. Como se sabe, a incompetência de Moro foi apenas mais um elemento de sua constrangedora parcialidade.

Os temas investigados nunca tiveram relação com a Petrobras. A jurisdição foi, então, construída artificialmente pelo juiz com o único e exclusivo objetivo de afetar aquele determinado e específico réu.

Lembre-se que a sociedade e cada cidadão, na eventualidade de um processo, desejam ser julgados por juiz insuspeito. E competente!

Alberto Zacharias Toron, advogado da ex-presidente Dilma Rousseff e do deputado federal Aécio Neves, doutor em Direito pela USP, professor de Processo Penal da FAAP e ex-presidente do IBCCRIM.

Antonio Claudio Mariz de Oliveira, advogado criminalista. Foi secretário de Segurança Pública e Secretário de Justiça do Estado de São Paulo nos anos 90. Ex-presidente da AASP e da OAB/SP. Advogado do ex-presidente Michel Temer.

Belisário dos Santos Júnior, advogado. Ex-secretário de Justiça do Estado de São Paulo na gestão do Governador Mário Covas e membro da Comissão Arns.

José Carlos Dias, advogado criminalista. Foi Secretário de Justiça do Estado de São Paulo no Governo Franco Montoro. Foi Ministro da Justiça do Governo Fernando Henrique Cardoso. Membro da Comissão Arns e da Comissão de Justiça e Paz. Foi coordenador da Comissão Nacional da Verdade.

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