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Juiz proíbe cartórios de cobrar por certidão de óbito

Diretor do Foro de Goiânia, juiz Wilson da Silva Dias, determinou que a expedição da 1ª via das certidões de óbito deve ser gratuita nos cartórios civis da capital; magistrado encaminhou despacho à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJGO) solicitando que seja reconhecida a repercussão geral do ato e, assim, a estenda para os demais municípios goianos; entendimento foi dado mediante representação de um cidadão que precisou pagar a taxa de R$ 33,29 para ter o documento oficial que atestou a morte de seu avô

Diretor do Foro de Goiânia, juiz Wilson da Silva Dias, determinou que a expedição da 1ª via das certidões de óbito deve ser gratuita nos cartórios civis da capital; magistrado encaminhou despacho à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJGO) solicitando que seja reconhecida a repercussão geral do ato e, assim, a estenda para os demais municípios goianos; entendimento foi dado mediante representação de um cidadão que precisou pagar a taxa de R$ 33,29 para ter o documento oficial que atestou a morte de seu avô (Foto: José Barbacena)
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TJ-GO - O diretor do Foro de Goiânia, juiz Wilson da Silva Dias, determinou que a expedição da 1ª via das certidões de óbito deve ser gratuita nos cartórios civis da capital. O magistrado, inclusive, encaminhou despacho à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás (CGJGO) solicitando que seja reconhecida a repercussão geral do ato e, assim, a estenda para os demais municípios goianos.

O entendimento foi dado mediante representação de um cidadão que precisou pagar a taxa de R$ 33,29 para ter o documento oficial que atestou a morte de seu avô. Com a decisão favorável, o autor da ação tem direito ao estorno do valor cobrado indevidamente, com correção monetária.

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O pedido para expedição ocorreu na Central de Óbitos, localizada na Secretaria Municipal de Assistência Social, onde há funcionários dos cartórios em regime de revezamento. No local havia, inclusive, placa informativa com o valor para emissão do registro.

Segundo o magistrado elucidou, a Constituição Federal e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015, artigo 30) e a Constituição Federal (artigo 5º, inciso 76) vedam a cobrança dos registros de óbito e de nascimento. Contudo, os cartórios estavam respaldados por Tabela de Custas e Emolumentos, que entendia a expedição como averbação.

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Para Wilson da Silva Dias, “o ato de averbação não se confunde com o registro propriamente dito. As averbações compreendem lançamentos que modifiquem ou cancelem registros existentes”. Como exemplo, o juiz diz que a cobrança é devida em casos onde haja sentença judicial sobre nulidade, alteração ou pedido de retificação dos dados. “Dessa forma, não pode haver cobrança generalizada, devendo ser exceção definida em lei”.

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