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MP pede fracionamento da aquisição de netbooks

Promotora de Justiça Villis Marra pede revogação do Edital nº 5/2012 da Secretaria Estadual de Educação para que seja alterado o tipo de pregão para “menor preço por item”, ao invés de “menor preço global”; inquérito civil público instaurado para apurar possíveis irregularidades na licitação apontou que as justificativas da Seduc para definir o procedimento licitatório por lote único foram insuficientes

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MP-GO_ A promotora de Justiça Villis Marra expediu recomendação ao secretário estadual de Educação, Tiago Peixoto, para que altere o tipo do pregão utilizado para a compra de equipamentos de informática. Assim, é requerida a revogação do Edital nº 5/2012, para que seja alterado o tipo de pregão para “menor preço por item”, ao invés de “menor preço global”, como foi feito pela secretaria.

A promotora esclarece que a secretaria iniciou processo licitatório na modalidade pregão para a adquirir equipamentos de informática como netbooks e notebooks e ainda soluções para gestão e monitoramento dos equipamentos. O objetivo é o de implantar a modernização tecnológica das salas de aula da rede estadual de ensino, por meio do Projeto Amigo.

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Contudo, inquérito civil público instaurado para apurar possíveis irregularidades na licitação apontou que as justificativas da secretaria para definir o procedimento licitatório por lote único foram insuficientes. De acordo com Villis Marra, existindo a possibilidade de parcelamento do objeto, esse deve ser o dever da administração, sob pena de descumprir princípios específicos da licitação, como o da competitividade.

Ela observa ainda que o objeto da licitação é divisível, havendo a viabilidade técnica do parcelamento e, além disso, salienta que a doutrina do Tribunal de Contas da União (TCU) ensina que a licitação por item deve sempre ser a definida pelo administrador, salvo quando o objeto for indivisível, o que não seria o caso.

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Em sua defesa, a secretaria argumentou que a empresa vencedora deverá garantir a instalação, integração e pelo funcionamento de todos os equipamentos, além do suporte único de todas as soluções. Também pontuou que a divisão em lotes iria ferir os princípios da eficiência e economicidade, já que poderia haver incompatibilidade dos sistemas.

Villis Marra, no entanto, ponderou que a definição do tipo licitatório não está revestido de discricionariedade do administrador, mas vinculado à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), que apresenta de forma taxativa que o objeto licitado deve ser fracionado. Por fim, ela exemplifica que, recentemente, o Ministério Público realizou licitações para a compra de objetos que fazem parte dos que serão licitados pela secretaria e a aquisição foi feita de forma fracionada. Clique aqui para ler a íntegra da recomendação. (Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)

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