MP pede fracionamento da aquisição de netbooks
Promotora de Justiça Villis Marra pede revogação do Edital nº 5/2012 da Secretaria Estadual de Educação para que seja alterado o tipo de pregão para “menor preço por item”, ao invés de “menor preço global”; inquérito civil público instaurado para apurar possíveis irregularidades na licitação apontou que as justificativas da Seduc para definir o procedimento licitatório por lote único foram insuficientes
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MP-GO_ A promotora de Justiça Villis Marra expediu recomendação ao secretário estadual de Educação, Tiago Peixoto, para que altere o tipo do pregão utilizado para a compra de equipamentos de informática. Assim, é requerida a revogação do Edital nº 5/2012, para que seja alterado o tipo de pregão para “menor preço por item”, ao invés de “menor preço global”, como foi feito pela secretaria.
A promotora esclarece que a secretaria iniciou processo licitatório na modalidade pregão para a adquirir equipamentos de informática como netbooks e notebooks e ainda soluções para gestão e monitoramento dos equipamentos. O objetivo é o de implantar a modernização tecnológica das salas de aula da rede estadual de ensino, por meio do Projeto Amigo.
Contudo, inquérito civil público instaurado para apurar possíveis irregularidades na licitação apontou que as justificativas da secretaria para definir o procedimento licitatório por lote único foram insuficientes. De acordo com Villis Marra, existindo a possibilidade de parcelamento do objeto, esse deve ser o dever da administração, sob pena de descumprir princípios específicos da licitação, como o da competitividade.
Ela observa ainda que o objeto da licitação é divisível, havendo a viabilidade técnica do parcelamento e, além disso, salienta que a doutrina do Tribunal de Contas da União (TCU) ensina que a licitação por item deve sempre ser a definida pelo administrador, salvo quando o objeto for indivisível, o que não seria o caso.
Em sua defesa, a secretaria argumentou que a empresa vencedora deverá garantir a instalação, integração e pelo funcionamento de todos os equipamentos, além do suporte único de todas as soluções. Também pontuou que a divisão em lotes iria ferir os princípios da eficiência e economicidade, já que poderia haver incompatibilidade dos sistemas.
Villis Marra, no entanto, ponderou que a definição do tipo licitatório não está revestido de discricionariedade do administrador, mas vinculado à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), que apresenta de forma taxativa que o objeto licitado deve ser fracionado. Por fim, ela exemplifica que, recentemente, o Ministério Público realizou licitações para a compra de objetos que fazem parte dos que serão licitados pela secretaria e a aquisição foi feita de forma fracionada. Clique aqui para ler a íntegra da recomendação. (Cristina Rosa / Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)
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