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Recursos para a preservação das nascentes passa na CCJ

O projeto mantém então a destinação de um terço desses recursos para a reconstituição da vegetação ciliar e acrescenta dispositivo prevendo que um terço será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes; Outra alteração feita tem como objetivo explicitar que o descumprimento do disposto sujeita o infrator às penalidades previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos

O projeto mantém então a destinação de um terço desses recursos para a reconstituição da vegetação ciliar e acrescenta dispositivo prevendo que um terço será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes; Outra alteração feita tem como objetivo explicitar que o descumprimento do disposto sujeita o infrator às penalidades previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos (Foto: Luis Mauro Queiroz)
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ALMG - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (9/12/15), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.947/15, do deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), que tem como objetivo destinar recursos para a preservação ou recuperação das nascentes do Estado. O relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), opinou pela aprovação da proposição na forma original.

O PL 1.947/15 altera a Lei 12.503, de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água. Atualmente, a lei prevê que as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica, públicas e privadas, ficam obrigadas a investir, na proteção e na preservação ambiental da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, o equivalente a, no mínimo, 0,5% do valor total da receita operacional ali apurada no exercício anterior ao do investimento. A legislação atual ainda determina que, desse montante, no mínimo um terço será destinado à reconstituição da vegetação ciliar ao longo dos cursos de água, nos trechos intensamente degradados por atividades antrópicas.

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O projeto mantém então a destinação de um terço desses recursos para a reconstituição da vegetação ciliar e acrescenta dispositivo prevendo que um terço será destinado à preservação ou à recuperação de nascentes. Outra alteração feita tem como objetivo explicitar que o descumprimento do disposto sujeita o infrator às penalidades previstas para as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos. Na justificativa, o deputado Luiz Humberto Carneiro explica que a crise hídrica pela qual passa o Estado torna fundamental a preservação e a recuperação das nascentes. O projeto segue agora para a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

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