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Toffoli libera publicação do Ministério da Defesa em homenagem ao golpe militar

Para o presidente do STF, o questionamento sobre a publicação de 31 de março em defesa do golpe militar de 1964 representa "excessiva judicialização" de atos públicos. “Como tenho reiteradamente falado, sempre que me deparo com situações como esta, nosso país vive um momento de excessiva judicialização", diz ele

Dias Toffoli, Ditadura Militar e Fernando Azevedo (Foto: STF | ABR | Arquivo)
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Conjur - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, afastou decisão da Justiça Federal que determinava a retirada de texto alusivo à ordem do dia 31 de março de 1964 do site do Ministério da Defesa. A medida cautelar havia sido proferida nos autos de ação popular em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e implicava, segundo Toffoli, em ato de censura à livre expressão de ministro de Estado no exercício de ato discricionário e rotineiro.

"Não se mostra admissível que uma decisão judicial, [...] venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, parecendo não ser admitido impedir a edição de uma ordem do dia, por suposta ilegalidade de seu conteúdo, a qual inclusive é muito semelhante à mesma efeméride publicada no dia 31 de março de 2019", lembrou o ministro ao indicar que o caso parece mais um exemplo da excessiva judicialização que sobrecarrega o sistema jurídico brasileiro.

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A decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, posteriormente confirmada pelo TRF-5, entendia que o texto, publicado sob a égide da "ordem do dia", representava uma ilegalidade e desvio de finalidade e portanto determinava a retirada, em até cinco dias úteis, do endereço eletrônico onde fora publicado. No entanto, para a União, a resolução do Poder Judiciário impedia a continuidade da divulgação de atos rotineiros das Forças Armadas, conforme previsto na Constituição Federal.

Para Toffoli, o texto foi editado para fazer alusão a uma evento sazonal, publicado em área destinada à divulgação de tais datas e voltada ao ambiente castrense. Dessa forma, não caberia ao Judiciário "redigir, segundo a compreensão que esposam, os termos de uma simples ordem do dia, incidindo em verdadeira censura acerca de um texto editado por Ministro de Estado e Chefes Militares".

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