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Brasília

CCJ marca para dia 11 votação do parecer sobre recurso de Cunha

Um pedido de vista já previsto adiou, para a próxima semana, a decisão sobre o recurso do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); atendendo a pedidos de quase todos os parlamentares da comissão, o presidente da CCJ, Osmar Serraglio (PMDB-PR), marcou para 16h de segunda-feira 11 a nova sessão para o início da discussão e votação do texto de Ronaldo Fonseca (foto), que pede nova votação sobre o processo de cassação contra Cunha no Conselho de Ética

Um pedido de vista já previsto adiou, para a próxima semana, a decisão sobre o recurso do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ); atendendo a pedidos de quase todos os parlamentares da comissão, o presidente da CCJ, Osmar Serraglio (PMDB-PR), marcou para 16h de segunda-feira 11 a nova sessão para o início da discussão e votação do texto de Ronaldo Fonseca (foto), que pede nova votação sobre o processo de cassação contra Cunha no Conselho de Ética (Foto: Gisele Federicce)
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Carolina Gonçalves – Repórter da Agência Brasil

Um pedido de vista já previsto adiou, para a próxima semana, a decisão sobre o recurso do presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Atendendo a pedidos de quase todos os parlamentares da comissão, o presidente da CCJ, Osmar Serraglio (PMDB-PR), marcou para 16h de segunda-feira (11) a nova sessão para o início da discussão e votação do texto.

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Antes do debate o advogado de Cunha, Marcelo Nobre, ou o próprio Eduardo Cunha, pode se manifestar, já que o deputado preferiu não usar o tempo de exposição nesta quarta-feira.

Serraglio lembrou que esta será a primeira de duas oportunidades para que Cunha se manifeste na comissão. "Ele poderá falar por duas horas, que foi o mesmo tempo usado pelo relator [ao ler o parecer hoje] e, ao final, terá mais 20 minutos [para falar depois dos debates em torno do relatório]. Ele será o último a se manifestar [antes da votação]", informou.

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Para Serraglio, é "difícil" a votação ser concluída ainda na segunda-feira. A expectativa é que os debates, que garantem 15 minutos para cada integrante da CCJ e mais 10 minutos para não integrantes, se arraste até a terça-feira. Ele lembrou que o relator pode pedir mais tempo para analisar possíveis sugestões apresentadas ao texto, mas disse que é possível o parecer ser votado antes do recesso branco, que começa no dia 18 deste mês. Apesar de considerar o relatório "muito fundamentado", Serraglio, que só vota em caso de empate, evitou se manifestar sobre o ponto acatado pelo relator entre os 16 elencados por Cunha.

Hoje, Cunha informou, em sua página na rede social Twitter, que não compareceria à reunião, já que o dia seria dedicado apenas à divulgação do parecer e em função da expectativa de um pedido de vista que pode adiar a discussão e votação para a próxima semana. Cunha informou, porém, que acompanhará a votação na CCJ.

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Se, por maioria absoluta dos 66 integrantes da CCJ, Cunha for vencedor nessa batalha, o caso pode retroceder etapas ou até voltar à estaca da escolha de um novo relator. Caso contrário, o parecer do Conselho de Ética será encaminhado para o plenário da Casa, sobrestando a pauta até que o caso seja concluído por voto aberto. São necessários 257 votos para o parecer ser aprovado em plenário.

Cunha apontou 16 argumentos questionando a tramitação do processo nos quase oito meses que foi analisado pelo Conselho de Ética. Apesar de elencar questões como cerceamento de defesa e impedimento do presidente e relator do caso no colegiado, apenas um dos pontos foi acatado no parecer do deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF) apresentado hoje (6).

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Considerado um aliado de Cunha, Fonseca foi alvo de inúmeras críticas de parlamentares que atacaram a indicação de seu nome como relator. O mesmo grupo hoje se disse "positivamente surpresos", considerando que Fonseca considerou apenas a questão da votação nominal no conselho como uma reclamação aceitável. Para o relator, o regimento interno da Casa deixa claro que a votação nominal por chamada, sem o uso do painel eletrônico, só pode ocorrer se o sistema apresentar algum problema ou ainda em casos de análise de crimes praticados pelo presidente, vice-presidente da República ou ministros de Estado.

"Vê-se o que já foi demonstrado que nosso regimento encerra um hall taxativo de hipótese", afirmou, ao utilizar a maior parte do tempo de exposição para justificar sua posição sobre este ponto. Nem todos os argumentos convenceram adversários de Cunha que defendem a cassação de seu mandato, aprovada, no último dia 14, no conselho, por 11 votos a 9.

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Cunha afirma que a decisão pela votação nominal provocou um "efeito manada", levando os deputados ao constrangimento e os obrigando a votar a favor de seu afastamento. O peemedebista contava, no dia da votação, com o apoio de, pelo menos dois nomes que não o acompanharam: Tia Eron (PRB-BA) e Wladimir Costa (SD-PA).

O relator do processo ainda no conselho, Marcos Rogério (DEM-RO), reconheceu que o recurso apresentado por Cunha é regimenta,l mas afirmou que o argumento acatado por Fonseca na CCJ não prejudicou o representado. "Não houve efeito manada. Tanto que o voto do deputado Wladmir ficou definido antes do início da votação, e isso parece evidente nas declarações dele e em mensagens trocadas com parlamentares do partido dele. O fato de fazer chamada nominal não reduz o comando constitucional do princípio da transparência. O que não poderia fazer é votação que ofenda a regra do voto aberto. Quando se decide por unanimidade fazer chamada nominal não há prejuízo algum", afirmou.

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Rogério lembrou que a decisão de voto nominal por chamada foi aprovada, por meio de um requerimento acatado por todos os integrantes do conselho.

Veja parecer do relator da CCJ sobre recurso de Cunha

Carolina Gonçalves - O deputado Ronaldo Fonseca (PROS-DF) acatou parcialmente o recurso enviado pelo presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em um parecer de mais de 70 páginas, Fonseca analisou os 16 argumentos apresentados por Cunha no recurso. O relator considerou apenas o questionamento sobre a votação que aprovou a cassação do mandato de Cunha, por 11 votos a 9, no Conselho de Ética da Casa, no último dia 14, ter ocorrido de forma nominal.

Veja abaixo a resposta do relator para os argumentos:

Argumento 1: Ausência de defesa preliminar

Resposta do relator: "Não é a fase de defesa preliminar prevista no rito aplicável à perda de mandato de parlamentar, como se depreende da cristalina norma do Código de Ética. Em segundo lugar, porque, mesmo não sendo obrigatória a oportunidade de defesa preliminar ao representado, e recorrente exerceu sua defesa preliminar. Tal ato se deu antes da troca do relator do processo –posição anteriormente ocupada pelo deputado Fausto Pinato. A ausência de defesa preliminar em determinado rito, não implica, em nosso ordenamento jurídico, violação ao princípio da ampla defesa. Em verdade, a ausência de defesa preliminar não é atributo exclusivo do rito adotado pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados"

 

Argumento 2: Cunha argumenta que o ato de escolha do deputado Marcos Rogério para relator no Conselho de Ética deve ser anulado, uma vez que o sorteio (previsto no Art.13, inciso I, do Código de Ética) foi realizado após o encerramento da reunião do conselho. Sustenta que o sorteio é matéria pertinente à Ordem do Dia do conselho e que, portanto, não poderia ter sido realizado após a reunião.

Resposta do relator: "A inobservância desse procedimento não ocasionou, no caso dos autos, prejuízo ao recorrente. De fato, conforme se observa das imagens da reunião realizada no dia 09/12/2015, o sorteio foi realizado logo após o encerramento da reunião, com ampla cobertura da imprensa e acompanhamento por parte dos parlamentares. Ademais, consegue-se perceber, pelas imagens, que o causídico do recorrente também estava presente quando da realização do sorteio, de forma que a ausência de intimação específica para esse ato não prejudicou a sua defesa, que, repita-e, acompanhou o ato"

 

Argumento 3: Contrariedade ao Art. 9º do Código de Ética e Decoro e ao Art. 139 do Regimento Interno (nulidade do aditamento à Representação)

Resposta do relator: "Quanto aos dois primeiros pontos, quais sejam, o 'recebimento de aditamento à representação anteriormente oferecida' e a 'ausência de defesa preliminar', não se vislumbra qualquer vício a inquinar o feito. Com efeito, aditamentos a denúncias já oferecidas fazem parte da praxe forense, sendo admitidos pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, não havendo qualquer relação entre tal prática e os dispositivos cuja violação se alega. Assim, não sendo a defesa preliminar fase obrigatória em processos de altíssima gravidade tais como o citado, dela também se pode prescindir em outros ritos – como de fato prescinde o Código de Ética – sem qualquer desprestígio aos princípios do devido processo legal. De toda forma, o recorrente foi devidamente cientificado quanto ao aditamento oferecido, sobre o qual teve oportunidade de se manifestar perante o Conselho de Ética. Ressalta ainda: no processo penal, a denúncia pode ser aditada a qualquer tempo antes da sentença final, incluindo-se novos fatos ou sujeitos e até mesmo agravando-se ou alterando-se a imputação inicialmente apresentada. Em verdade, o aditamento é mais que um direito do órgão acusador, revelando-se verdadeiro dever daquele em face do surgimento de novos elementos relacionados à denúncia".

 

Argumento 4: Cunha alega que existe entre ele e o presidente do Conselho de Ética “inimizade capital”, sendo este último seu “algoz declarado”

Resposta do relator: "É imperioso recordar que o deputado José Carlos Araújo não foi o juiz da causa com a qual se vê às voltas o recorrente, mas sim o Conselho de Ética. Funcionou o deputado
como membro-presidente daquele colegiado, este sim, verdadeiro juiz do feito (ao menos nessa fase do processo disciplinar). Frise-se ainda que o deputado José Carlo s Araújo nem mesmo chegou a proferir voto quanto à perda do mandato do Recorrente".

 

Argumento 5:  Cunha questiona que o deputado Marcos Rogério (RO) não poderia ter continuado como relator do caso no Conselho de Ética depois de ter mudado de partido com a janela partidária, migrando para o DEM que é do mesmo bloco do PMDB, partido de Cunha.

Resposta do relator: "Apesar de reconhecer que a formação do bloco é considerada de acordo com o início da legislatura até o fim da mesma, estaria impedido. Instaurado o processo disciplinar, o relator designado pelo Presidente do Conselho de Ética não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Deputado representado, tendo-se em conta que os efeitos do bloco parlamentar permanecem até o termo final da legislatura. Apesar disto, lembrou que a regra é para evitar favorecimento. Poderia vir a ser beneficiado por relator integrante de sua agremiação ou bloco partidário, consideramos que a escolha de parlamentar do mesmo Bloco Parlamentar do Recorrente não lhe acarreta prejuízo"


Argumento 6: Cunha diz que ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo motivo. Um dos pontos do recurso é contra o conselho apurar a materialidade de "condutas cuja tipificação seja penal".

Resposta do relator: "A Constituição Federal estabelece exatamente a mesma punição–perda de mandato –para as hipóteses em que houver quebra de decoro parlamentar e condenação criminal em sentença transitada em julgado"


Argumento 7: Cunha questiona a votação no Conselho de Ética ter sido nominal.

Resposta do relator: "A votação a favor da cassação do mandato de Cunha no Conselho de Ética só poderia acontecer de forma nominal se o painel eletrônico não estivesse funcionando ou os alvos do processo fossem o Presidente e Vice-Presidente da República, ministros e réus de pedidos de impeachment."  A votação nominal deve ser realizada pelo painel eletrônico. - não por chamada de deputados que só é prevista em algumas situações como quando sistema não estiver funcionando, com autorização de processo criminal contra presidente, vice-presidente e ministros, nos casos de processo por crime de responsabilidade contra presidente, vice-presidente e ministros de Estado. 


Argumento 8:  Cunha argumenta que o presidente do Conselho de Ética recusou o pedido de verificação de votação formulado pelo deputado Washington Reis sobre requerimento para votação nominal, com chamada de deputados

Resposta do relator: "O pedido de verificação de votação deve ser oportunizado nas hipóteses em que há 'votação divergente'. Na hipótese em análise, porém, pelo que consta das notas taquigráficas e do vídeo da reunião, não houve divergência no momento da votação. Ainda acrescenta: um deputado, de forma individual, ou líder que não possua a representação necessária, não têm o direito protestativo de requerer a verificação da votação"


Argumento 9: Cunha alega que não houve encaminhamento de votação em relação ao requerimento de votação nominal por chamada

Resposta do relator: "Regimento Interno não impõe o encaminhamento de votação (e nem poderia impô-lo), mas apenas determina que, em se tratando de requerimento escrito e que dependa de deliberação plenária, o encaminhamento apenas poderá ser feito pelo autor e pelos líderes"


Argumento 10: Cunha argumenta que o  relator não encontrou elementos de prova,tampouco indiciários, que apontassem, tecnicamente, para a omissão intencional ou prestação de declaração falsa na declaração de Imposto de Renda referente ao ano-base 2014, exercício 2015, cuja previsão consubstancia-se justamente no ato incompatível com o decoro parlamentar 

Resposta do relator: "A questão cuida, inequivocamente, do julgamento de mérito realizado pelo Conselho de Ética o qual não pode ser revisto por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme já assentado"


Argumento 11: Cunha alega que não teve oportunidade de exercer sua autodefesa

Resposta do relator: "O cerceamento à autodefesa não teria decorrido de atos do Conselho de Ética ou de seus membros, únicos em relação aos quais o recurso pode se insurgir"

 

Argumento 12: Necessidade de suspensão do processo administrativo disciplinar enquanto perdurar a suspensão do exercício do mandato parlamentar 

Resposta do relator: "Inexistindo em nosso ordenamento jurídico qualquer norma que ampare a alegação do recorrente, não vislumbramos qualquer vício"

 

Argumento 13: Necessidade de deliberação de projeto de resolução pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em referência à consulta que Waldir Maranhão encaminhou à CCJ e depois recuou, retirando a consulta, concluindo que o que vai a plenário é o parecer do Conselho de Ética e não um projeto.

Resposta do relator: "O recurso não merecer sequer ser conhecido", afirmou o relator. Fonseca explicou que os questionamentos de Cunha que devem ser analisados pela CCJ só podem tratar, segundo o Código de Ética, sobre atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou do proprio código.


Argumento 14: Inércia decisória do Presidente do Conselho de Ética

Resposta do relator: "Reconheceu a falta de resposta a muitas questões de ordem, mas decidiu [..] deixamos de dar provimento ao recurso neste ponto, deve-se isso simplesmente ao fato de não haver o recorrente demonstrado prejuízo efetivo por ele suportado, decorrente das reiteradas omissões do deputado José Carlos Araújo"


Argumento 15: Desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada

Resposta do relator: "Não compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, sem desbordar de suas atribuições, a reanálise do mérito daquilo que foi decidido pelo Conselho de Ética, o que, evidentemente, é o que se pede neste ponto"

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