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Brasília

Justiça condena ex-secretários do DF

A Justiça do Distrito Federal condenou os réus José Geraldo Maciel, na época secretário de saúde do DF, e Valério Neves Campos, quando chefe de gabinete de Articulação Institucional do DF pela prática de ato de improbidade administrativa, por não terem realizado licitação para a contratação e realização de duas campanhas publicitárias que somam mais de R$ 1 milhão; foi decretada a perda da função pública, a perda dos direitos políticos deles por cinco anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios  

A Justiça do Distrito Federal condenou os réus José Geraldo Maciel, na época secretário de saúde do DF, e Valério Neves Campos, quando chefe de gabinete de Articulação Institucional do DF pela prática de ato de improbidade administrativa, por não terem realizado licitação para a contratação e realização de duas campanhas publicitárias que somam mais de R$ 1 milhão; foi decretada a perda da função pública, a perda dos direitos políticos deles por cinco anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios   (Foto: Leonardo Lucena)
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Brasília 247 - A Juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou os réus José Geraldo Maciel e Valério Neves Campos pela prática de ato de improbidade administrativa. Decretou a perda da função pública, a perda dos direitos políticos deles por cinco anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios, também pelo prazo de cinco anos, bem como pagamento de multa civil correspondente a 30 vezes o valor da maior remuneração de cada réu. Cabe recurso. 

O MPDFT ajuizou ação civil para apuração de atos de improbidades que teriam sido cometidos pelos réus, José Geraldo Maciel, na época secretário de saúde do DF, Valério Neves Campos, que na época era chefe de gabinete de Articulação Institucional do DF, por não terem realizado licitação para a contratação e realização de duas campanhas publicitárias que somam mais de um milhão de reais.

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A magistrada entendeu que houve vontade dos réus em burlar a licitação, que configura o ato de improbidade: "Desta feita, comprovado está que o que houve foi a vontade explícita dos réus de não submeter o produto ao critério legal e, sim, a um mecanismo de burla, o qual bem se adequa ao tipo previsto no artigo 10 e incisos da Lei n. 8.429/92".

*Com TJDFT

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