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Investigação contra Dallagnol é arquivada pela corregedoria do MPF

Corregedoria Nacional do Ministério Público Federal (CCNMP) alegou não ter encontrado irregularidades e determinou o arquivamento do procedimento disciplinar contra o procurador da República Deltan Dallagnol, um dos coordenadores da força-tarefa da Lava Jato; CNMP pediu o arquivamento por considerar inexistente a violação de dever funcional nas palestras proferidas por Dallagnol; caso ganhou repercussão após virem à tona que uma empresa oferecia palestras feitas pelo procurador ao preço de R$ 40 mil

O procurador da República Deltan Dallagnol, que integra o núcleo da Operação Lava Jato, participa de lançamento, no Rio, do projeto 10 Medidas Contra a Corrupção, do MPF (Vladimir Platonow/Repórter da Agência Brasil) (Foto: Paulo Emílio)
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247 - A Corregedoria Nacional do Ministério Público Federal (CCNMP) alegou não ter encontrado irregularidades e determinou o arquivamento do procedimento disciplinar contra o procurador da República Deltan Dallagnol, um dos coordenadores da força-tarefa da Operação Lava-Jato CCNMP pediu o arquivamento por considerar inexistente a violação de dever funcional nas palestras proferidas por Dallagnol.

O caso ganhou repercussão após virem à tona que uma empresa oferecia palestras feitas pelo procurador ao preço de R$ 40 mil. Após o caso ser denunciado pela imprensa, a página da empresa foi retirada da internet e em seu lugar uma mensagem alertava que as palestras não haviam sido autorizadas por Dallagnol.

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O pedido para que o procedimento fosse aberto foi feito pelos deputados Paulo Pimenta (PT-RS) e Wadih Damous (PT-RJ). No entendimento do procurador do Trabalho, Cesar Kluge, "proferir palestras é perfeitamente lícito o recebimento de constraprestação".

"Dessa forma, enquadrando-se o ato de proferir palestras como atividade docente, perfeitamente lícito o recebimento de contraprestação pecuniária, inexistindo qualquer ofensa praticada pelo requerido aos deveres funcionais ou vedações, nos exatos termos do art. 128, §5º, II, alínea "d", da Constituição Federal de 1988 e LC 75/1993", destacou Kluge.

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"Como se vê, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em desvio funcional, estando o ato do requerido amparado nas disposições constitucionais e legais (LC nº 75/1993) inerentes aos deveres funcionais. A Corregedoria de origem não se manteve inerte, tendo apurado os fatos e concluído, de acordo com as informações prestadas pelo representado e demais provas produzidas, pela inexistência de violação a dever funcional ou afronta a vedação imposta aos membros do Ministério Público", completa o relatório.

 

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