Luis Fernandes
Da transição na ordem mundial à ruptura na ordem democrática nacional
Os promotores, apoiadores e executores da ruptura consumada alegam que o processo não pode ser classificado de “golpe”, já que os ritos formais definidos pela Constituição e pelo Congresso estão sendo cumpridos. Mas o mero cumprimento de ritos não confere legitimidade democrática ao processo. A própria experiência do golpe civil-militar deflagrado no Brasil em 1964 nos mostra isso com clareza