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Carlos Henrique Abrão

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

159 artigos

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A reforma processual

Respeitados os fundamentos da reforma, inclusive evitando-se extinção liminar das causas, somos favoráveis às mudanças no seio do Judiciário, de suas ferramentas e da própria infraestrutura

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O Congresso Nacional, pela sua Câmara Alta, o Senado, por meio do PLS 166/12, acaba de aprovar o Novo Código de Processo Civil, implementando radicais mudanças na sistemática e na forma procedimental inspirada na visão concentrada do Ministro Luiz Fux.

Enquanto as microrreformas precedentes não foram capazes de solucionar o congestionamento da justiça, princípio da efetividade, tempo razoável da duração do processo, espera-se que doravante, com o novo CPC, tenhamos condições mais transparentes para a redução de ações individuais e o aumento daquelas coletivas.

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É bem verdade que a espinha dorsal da reforma teve como pano de fundo desafogar o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, porém o trânsito maior encontra-se na Primeira e Segunda Instâncias, consoante dados revelados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Num país cujos conflitos se somam, multiplicando-se geometricamente, o número de ações ultrapassa 90 milhões, em todo o território nacional, principalmente aquelas relacionadas à execução fiscal, de conteúdo previdenciário.

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Os processos terão uma ordem cronológica, visando conhecimento e transparência para fins de julgamento, observadas as prioridades de idosos, portadores de moléstias, priorizando-se ações repetitivas, inclusive em primeiro grau, e na hipótese de recurso protelatório as multas poderão alcançar até 20%% sobre o valor corrigido dado à causa.

Os procedimentos mais complexos poderão ter um planejamento, calendário, de mútuo conhecimento entre as partes, além do privilegiamento do meio digital e adoção do processo eletrônico.

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O devedor que não pagar obrigação proveniente do título executivo judicial poderá ter lançado seu nome no cadastro das entidades de crédito.

Desde logo, se projeta audiência de conciliação, para fins de acordo, ou esclarecimentos que possam resultar, inclusive, no sobrestamento da causa, ou o encaminhamento de tratativas.

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Não foi feliz o Legislador ao estabelecer contagem de prazos, somente os dias úteis, com a suspensão deles no final do ano.

Haverá uma dificuldade de adaptação e prorrogação das ações, principalmente se o mês for mais curto o houver número maior de feriados, como ocorre no mês de fevereiro.

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Dentro desse ângulo de visão, pois, o Legislador deu primazia à conciliação, reduziu o formalismo, incentivou ações coletivas, chamadas repetitivas, conferindo honorários naquelas demandas em que o Poder Publico for o litigante.

Com a imposição de verba honorária na derrota do Estado, em sentido amplo, o que se pretende é reduzir recurso protelatório, e manter entendimentos sumulares e aqueles próprios dos recursos repetitivos.

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Respeitados os fundamentos da reforma, inclusive evitando-se extinção liminar das causas, somos favoráveis às mudanças no seio do Judiciário, de suas ferramentas e da própria infraestrutura.

O moderno direito processual de países civilizados não encerra mais codificações, simples procedimentos, facilitando o manuseio e o respeito ao jurisdicionado.

Não conseguiremos, a curto prazo, reduzir a beligerância processual, sem uma remodelação que atinja o Judiciário como um todo, a formação e capacitação dos juízes, o preparo de servidores, regras de produtividade, custo benefício, com ímpar participação do Conselho Nacional de Justiça.

A menos que consigamos integrar a reforma do processo com aquela da justiça, em pouco tempo iremos concluir que "plus ça change plus ça reste la meme chose", e assim as frustrações aumentarão e o descrédito do jurisdicionado não será minimizado com meros paliativos normativos.

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