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Jean Menezes de Aguiar

Advogado, professor da pós-graduação da FGV, jornalista e músico profissional

219 artigos

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Alguns têm que ser contidos, prisão serve

Há uma invernosa moça, bolsonarista, um tanto quanto conhecida, que publicou dados de uma menina de 10 anos de idade, na internet, visando a expô-la, porque ela precisou ser submetida a um abortamento legal

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Neste autoritário ano de 2020, há uma invernosa moça, bolsonarista, um tanto quanto conhecida, que publicou dados de uma menina de 10 anos de idade, na internet, visando a expô-la, porque ela precisou ser submetida a um abortamento legal. Repita-se: legal.

A publicação dos dados da menina também visou, como ficou claro, a atrair outros radicais e fundamentalistas, para impedir o abortamento em Pernambuco, à porta do hospital. Por fim, a mesma difusão dos dados da criança, intencionou a alguma espuma política para com o nome da própria ‘ativista’. Sim, a moça já tentou se eleger deputada e, por enquanto, não conseguiu.

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Este parece ser um bom paradigma para o Direito atual, em épocas de odiadores, preconceituosos e outros criminosos de internet, no sentido de contenção social. Mesmo que por meio do instituto da ‘prisão’, esse caquético exemplo ainda existente em sistemas jurídicos razoavelmente atrasados que têm que lidar com sociedades ainda bastante bárbaras, como é o caso desta gente brasileira cloroquinada de 2020 que faz uma publicação dessas.

Alguém de pronto perguntará: mas, como assim ‘conter’ alguém, por quê? E a resposta é simplória e primariamente jurídica: conter pelo cometimento de crimes. Em todas as democracias ocidentais é assim. Quem pratica crime precisa ser socialmente contido. Preso. Ou impedido de alguma coisa.

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Novos ‘ativistas’, de 2020, parece que perderam a noção acerca da existência de crimes, do Código Penal e das leis; do Poder Judiciário; da Polícia; e da possibilidade de efetivamente serem presos.

Advogados, juízes, promotores, delegados, por exemplo, costumam ter ‘medo’ do ilícito. O ilícito custa financeiramente [muito] caro para o agente que opta por praticá-lo. Pode também custar a sua liberdade.

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O povo em geral, presumidamente educado, também sabe do custo e do desastre que é o crime, em razão de ter ‘sofrido’ efetivamente um processo pessoal de educação. Há antropólogos que teorizam que o homem nasce mau e, exatamente por este processo de educação, se ‘trans-forma’ numa pessoa sociável e social. Vulgarmente, bem vulgarmente mesmo, costuma-se dizer pessoa ‘de bem’.

Mas a impressão é que estes ativistas de internet, acham que podem tudo. Xingar, ofender, ameaçar de morte, violar direitos, agredir, causar dano patrimonial, publicar situações íntimas e degradantes dos outros, ou seja cometer crimes. Isto mesmo, crimes.

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E aí, crime é crime. Não vale ‘depois’ dizer que é ‘ativista’. Também não valem as tentativas escapistas de alegar liberdade de pensamento, liberdade de imprensa, liberdade de crença, liberdade de ir e vir e quantas mais liberdades se supuser.

As liberdades existem constitucionalmente, isso é fato e são grandiosas conquistas dos Direitos Humanos. O problema é que pessoas leigas em Direito não querem estudá-las, perdoe-se o ‘palavrão’. Leem literalmente algum inciso do artigo 5º da Constituição e ‘se dão’ por satisfeitas com sua interpretação de botequim. Acham que podem tudo. Mas, juridicamente, nenhuma liberdade constitucional acoberta um crime.

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No caso da divulgação criminosa da menina de 10 anos de idade em estado de total vulnerabilidade social, familiar e jurídica, há uma pequena penca de crimes que a tal ‘ativista’ pode ter cometido. E, além do Código Penal, existe lei própria para isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA.

O artigo 17 do ECA determina: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”

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Já o artigo 247, § 1º impõe: “Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional: § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.”

Haverá juristas aceitando uma interpretação subsuncional do caso no Código Penal, artigo 146 que determina: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.”

E ainda no mesmo Código Penal, artigo 286: “Incitar, publicamente, a prática de crime.”

Assim, na situação que, desgraçadamente, se tornou pública pela vontade da ‘ativista’ em divulgar maldosamente o nome da menina vítima de estupro, dificilmente o Judiciário aceitaria alegações vazias, genéricas e casuisticamente defensivas de que o que a ativista queria era ‘proteger’ um nascituro, uma vida, uma existência, uma alma, um espírito ou outro farisaísmo a tiracolo qualquer.

Registre-se o valente grupo de mulheres pernambucanas que se postou à frente do hospital para impedir invasão por uma horda religiosamente fundamentalista que queria impedir o devido procedimento médico e, dentre outras coisas, passou a xingar a própria menina, vítima, de ‘criminosa’.

O procedimento de abortamento excepcional sempre foi previsto, regular e eticamente, na lei brasileira e em tantas outras de países civilizados, e não será um obscurantismo religioso persecutório, ainda que violento e criminoso, que terá mais autoridade que a lei.

Palmas para Pernambuco, para o hospital, para o médico e para todos que acolheram a pobre menina. E contenção jurídica e formal, de verdade, para ‘ativistas’ plantonistas que acham que podem tudo, até violar a lei.

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