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Hely Ferreira

Hely Ferreira é cientista político

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Cerceamento antecipado

Precisamos lembrar que desde a antiguidade o direito romano possuía uma concepção unitária. Isso fez com que os juristas extraíssem da própria natureza das coisas e consequentemente da razão natural

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"Uma vez que você se sinta evitado por alguém, nunca mais o perturbe”. (Ditado popular) 

 Embora os gregos tenham deixado grande influência na formação ocidental, não tem como negar que no que diz respeito ao mundo jurídico Roma foi quem deixou o maior legado. Até os nossos dias, o Direito Romano é fonte de inspiração principalmente no mundo ocidental. Ao tratarmos do instituto da legítima defesa, naturalmente somos empurrados para aprendermos com os romanos. Antes de tudo, precisamos lembrar que desde a antiguidade o direito romano possuía uma concepção unitária. Isso fez com que os juristas extraíssem da própria natureza das coisas e consequentemente da razão natural.

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 Quando se tratava da legítima defesa, os romanos adotavam dois critérios: o primeiro deles é o da agressão injusta (injusta agressio). Em casos assim, o direito de defesa nasce da necessidade da autoconservação. No segundo caso, é o da necessidade atual (periculum proesens). Segundo Cícero   a legítima defesa aparece como simples e absoluta.

 Além do direito de defesa da vida e da integridade pessoal, os romanos também admitiam direito da legítima defesa da honra. Esse direito não podia ser extirpado em uma sociedade em que seus componentes tinham o sentimento da honra como algo elevadíssimo. Não foi por acaso que as leis romanas tratavam o assunto como algo extremamente relevante, tanto é que, aquele que tentasse contra a honra de mulher por meio de rapto e roubo, podia ser aplicado a pena de morte. Sêneca preferia a própria morte a perder a pudicícia.

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 Quem já teve a oportunidade de se deparar com a obra Grabriela, Cravo e Canela do baiano Jorge Amado, deve lembrar do que ocorrera com o Coronel Jesuíno, onde ao flagrar sua mulher o traindo, ceifou a vida da companheira alegando ser legítima defesa da honra. Algo propagado e encarado como normal pela sociedade cacauense. O fato foi e é motivo para muitas controvérsias. 

O legislador não nos diz o que é honra, deixando para o hermeneuta aplica-la ao caso concreto. Tanto é, que existem autores que defendem que a honra ultrajada não é de quem foi traído, mas de que traiu. Entendendo que a traição não é motivo para o outro ceifar a vida. O entendimento é defendido por Marcello Jardim Linhares. Acontece que todo o debate, recai nos ombros da axiologia, levando em conta o momento histórico. Foi justamente nessa linha de entendimento que recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu que a tese da legítima defesa da honra sustentada no plenário do júri é inconstitucional. 

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Ora, mas a própria Constituição não garante a defesa dos réus que são remetidos ao júri popular a plenitude da defesa? Cabendo a mesma utilizar argumentos não apenas jurídicos? Salvo melhor juízo, entendo que inconstitucional foi à decisão da Suprema Corte. Bem sabemos que não é de hoje que o nosso ordenamento jurídico não recepciona a legítima defesa da honra. Entretanto, cabe ao Conselho de sentença que é soberano, acatar ou não a tese. Caso seja aceita, o representante legal deverá recorrer da decisão, mas impedir que a defesa a utilize, exala cerceamento antecipado.

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