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Carlos Henrique Abrão

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

159 artigos

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Controle Prévio do PAD

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Administração Pública é governada pelos princípios gerais da legalidade, legitimidade, impessoalidade, probidade e a finalidade do ato em relação ao procedimento instaurado contra o servidor público. Uma boa parte nasce sem sindicância ou qualquer análise mais acurada dos fatos, podendo envolver disputa interna de cargos e até mesmo perseguição hoje sintonizada na modalidade delituosa pela lei do rito.

A grande questão a ser descortinada diz respeito ao controle prévio dos requisitos legais a cargo do órgão externo, ou haveria necessidade de ser respeitada a autonomia do órgão local processante da representação em desfavor do servidor? Naturalmente, a abertura de um procedimento administrativo disciplinar, por si só, já representa uma conduta no mínimo grave e de repercussão, em tese violadora do estatuto da categoria, mas por vezes uma interpretação destoante da realidade existe e o servidor não pode e nem deve esperar anos a fio para a solução e julgamento absolutório do caso concreto, o que representaria não apenas um constrangimento, mas a perda do tempo útil para o desempenho de outras atividades e funções dentro e fora da carreira ,compatíveis com o elo de sua profissão.

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Mas não só a divulgação ex abrupto da abertura de um PAD sem cautela necessária e sem inspirar a verdade pode ser uma conspiração e assassinato de reputação, verdadeira fake news que mancha toda uma carreira de dedicação e superação. Daí por que é preciso ter extrema prudência e grau de zelo ao se levar até a mídia o acontecimento, sem contraditório e oitiva da parte interessada, ou mesmo seu representante legal.

A circunstância é mais crítica se percebemos as limitações legais para que o órgão judiciário se pronuncie sobre o controle de legalidade e legitimidade, assim de forma coerente com o ordenamento jurídico é de rigor que as entidades responsáveis pela aferição dos requisitos legais se manifestem e emprestem ao procedimento, minimamente um grau de razoabilidade, pois que do contrário a posição do servidor será muito fora da isonomia e totalmente desequilibrada

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A respeito, a Constituição Federal assegura ao CNJ, em qualquer etapa, avocar o procedimento disciplinar. Significa dizer que a falta de neutralidade e de total isenção são características primordiais e por esse caminho se houver o diagnóstico ,de antemão, que os elementos carreados ao procedimento não indicam grau de reprovabilidade e proporcionalidade com possível e eventual sanção haverá o órgão de controle externo se posicionar firme e decisivamente

No entanto, não é apenas o controle prévio da legalidade e legitimidade que seria prioritário, mas a estabilidade da decisão proferida dentro do grau de segurança e certeza para que a rotatividade dos membros do órgão não implicassem naquilo que se cogitou chamar venire contra factum proprium.

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Um determinado decisum considera não haver justa causa, ser matéria jurisdicional e inexistir conduta apta ao procedimento administrativo disciplinar, no entanto referida matéria temática e jurisprudencial pode ser, ao longo da vida útil do procedimento, modificada por qualquer mudança de composição do órgão de controle externo. A situação não é incomum e coloca novamente o servidor em posição incômoda e bastante distante do equilíbrio, na medida em que pesa contra ele uma vaga e inócua imputação, porém sem um pulso seguro e na perspectiva daquilo que se pretende perquirir na origem, muitas vezes, a sanção é alcançada e até se obter a revisão disciplinar muito tempo já se passou

E tudo isso representa uma capitis diminutio se formos constatar o passado de bons serviços prestados pelo servidor ,nenhuma sanção imposta contra ele, e um ritmo de trabalho dentro da conformidade exigida ao nível dos seus próprios pares

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Ao lado de tudo isso temos a ponderar que a Lei Orgânica da Magistratura foi sendo desidratada ao longo dos anos e sua aplicabilidade deve se dar com grão de sal, o que simboliza uma conduta na vida privada e pública a ser exigida para um juiz, mas não para os membros das cortes superiores. Dois pesos e duas medidas. E tudo isso vai sendo debitado em detrimento da sociedade que já não tem mais a confiança e grau de reconhecimento de sua justiça, apesar do elevado custo, morosidade e formação complexa até se conseguir a formação da coisa julgada material.

Enfim, a idealização de um controle prévio da legalidade, legitimidade, somado ao fato da conduta em si e seu grau de reprovabilidade, tudo isso poderia diluir a tentativa do jus persequendi e demonstrar ao servidor um tratamento isonômico pois que a autonomia do órgão local não se confunde com malferir a legislação posto que a nenhuma gravidade da conduta é essencial, ao lado disso o simples caminhar de um procedimento administrativo para o servidor íntegro e probo é uma sanção ineliminável e sem reparação ao grau de sua honorabilidade e trabalho desenvolvido ao longo de várias décadas

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Fica aqui assim o alerta para uma revisão do modelo de prévio controle pelos órgãos externos justamente criados para evitar impunidade, mas também o abuso de autoridade, de poder, desvio de finalidade, cogitando se de improbidade administrativa, na utilização da máquina sem qualquer escopo e sim no próprio interesse do gestor.

A redução não só dos procedimentos administrativos disciplinares mas a respectiva eternização para uma eventual futura judicialização, tudo isso poderia e deveria ser evitado se os órgãos de controle externo se debruçassem sobre as premissas e espargissem, de pronto, qualquer tentativa de menoscabar o servidor, provocar sua humilhação, ridicularização, dando voz e vez para a mídia, traduzindo um comportamento reprovável dos donos do poder desvigiados que abusam ilimitadamente seguros de que não receberão qualquer reprimenda, até em face da nova redação encerrada no artigo 339 do atual Código Penal.

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